Tribunal da Relação de Guimarães

1072/07-2

Data
2007-07-12
Relator
CONCEIÇÃO BUCHO
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
JULGADA PROCEDENTE
Votação
UNANIMIDADE
Descritores

Sumário

I- Após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro, e com as alterações pelo mesmo introduzidas ao artigo 490º do Código de Processo Civil, a impugnação (deduzida na contestação) não tem hoje de ser feita facto por facto, individualizadamente, podendo ser genérica.

Texto integral (1551 palavras)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Proc. n.º 1072/07-2 Apelação. 4º Juízo cível de Guimarães. D... Unipessoal, Lda., intentou, contra M... a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário através da qual reclama o pagamento da quantia de Eur. 3.760,73, correspondente a fornecimentos efectuados ao Réu, acrescida de juros de mora. * O Réu deduziu oposição, na qual, além de impugnar os documentos juntos pela Autora com a Petição Inicial, invoca a ineptidão da petição inicial. A fls. 28 dos autos foi proferido despacho em que se decidiu existir erro na forma de processo, ordenando-se a tramitação da presente acção como processo sumário, ordenando-se a correcção da distribuição. Autora respondeu, pugnando pela improcedência da nulidade invocada, conforme consta de fls. 35. A fls. 43, e porque o réu não tivesse constituído mandatário, foi o mesmo notificado para proceder à sua constituição. Foi proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente a excepção de ineptidão por se ter considerado que : “a esta luz, afigura-se que satisfaz plenamente a exigência legal ao nível da alegação da causa de pedir a referência a que foram efectuados fornecimentos ao réu, remetendo-se para o conteúdo de facturas que se juntam aos autos com a petição inicial. Embora não se trate da técnica mais correcta de articulação da matéria de facto, é de considerar que a mesma satisfaz o desiderato legal de delimitação do objecto do litígio e de garantia de defesa”. * Foi proferida sentença na qual se decidiu: Nestes termos e pelo exposto, julgo procedente a acção e, em consequência, condeno o Réu a pagar à Autora a quantia de Eur. 3.760,73, acrescida de juros vencidos desde o 60º dia a contar da data de cada uma das facturas e até integral pagamento, sobre o capital em dívida de Eur. 3.760,73, à taxa de 12% até 30.09.2004, e nos termos da Portaria n.º 597/2005, de 19 de Julho, a partir de 1.10.2004 em diante. Inconformado o réu interpôs recurso, cujas alegações constam dos autos a fls. 62 a 63 e nas quais, para além de requerer a reforma da sentença porque pelo tribunal não lhe foi enviada a totalidade dos articulados da autora, como demonstra por documento junto a fls. 64 a 78, conclui que : Encontrando-se impugnados os documentos/facturas juntos pela requerente/recorrida com a petição inicial, cujo teor se encontra transcrito nos artigos dessa mesma petição – os quais apesar de não se encontrarem directa e expressamente impugnados – tal matéria factual à luz do disposto no artigo 490º do C.P.C. terá que ser considerada controvertida e nunca sujeita a confissão ficta – como decidiu o tribunal a quo – e em consequência objecto de prova em sede de audiência de julgamento que o tribunal para o efeito terá que designar. As alterações operadas pela revisão do Código de Processo Civil e. 1995/96, visam no dizer do preâmbulo do DL 329/95 “meabilizar o ónus de impugnação especificada de forma a que a verdade processual reproduza a verdade material subjacente” daí resulta que a lei vigente abandonou a técnica dos critérios formais da impugnação especificada (por cada facto), tudo agora se concentrando no conceito chave e de posição definida perante os factos, plasmados no n.º 1 do artigo 490º do CPC. Por isso mesmo, a atenuação do ónus de impugnação resultante da revisão de 1995/96 e, formalmente consagrada no artigo 490º não exige que ela se faça, necessariamente, sob a forma especificada, facto por facto – uti singuli – podendo ser dirigida tanto a uma determinada espécie factual como a conjunto fáctico, desde que assuma um recorte definido em factual como a um conjunto fáctico, desde que assuma um recorte definido em função da densidade, heterogeneidade e extensão dos factos impugnados, basta-se com a simples oposição (ainda que não manifesta) do facto com a defesa considerada no seu conjunto (art. 490º) admitindo-se, por isso mesmo, que a impugnação ambígua ou equívoca possa ser passível de despacho de convite ao aperfeiçoamento, ao abrigo dos art.s 266º, n.º 2 e 508º, n.º 3 do CPC. Encontram-se violados os art.s 490º, 266º n.º 2 e 508º, n.º 3 do CPC. Não foram deduzidas contra-alegações.** Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil. Em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1- A Autora dedica-se, com carácter habitual e fim lucrativo, ao comércio de artigos de embalagens no estabelecimento que, para o efeito, possui, sito no local da sua sede. 2- No exercício da referida actividade, a Autora forneceu ao Réu, sob encomenda deste, e este recebeu daquela diversos artigos do seu comércio, designadamente os constantes das facturas seguintes: a) factura n.º 783/03, de 22 de Maio de 2003, no montante de 670,07 €; b) factura n.º 937/03, de 18 de Junho de 2003, no montante de 532,00 €; c) factura n.º 1046/03, de 8 de Julho de 2003, no montante de 579,11 €; d) factura n.º 1243/03, de 6 de Agosto de 2003, no montante de 690,18 €; e) factura n.º 1373/03, de 22 de Setembro de 2003, no montante de 577,27 €; f) factura n.º 1455/03, de 9 de Outubro de 2003, no montante de 346,53 €; g) factura n.º 1498/03, de 14 de Outubro de 2003, no montante de 365,57 €. 3- O preço global dos referidos artigos fornecidos pela Autora ao Réu, incluído IVA, foi de 3.760,73 €. 4- Vencendo-se desde o 60º dia da data de cada uma das facturas.** A única questão a decidir é saber se a alegação do réu impugnando as facturas juntas com a petição inicial, constitui impugnação ou antes confissão dos factos articulados pela autora. Conforme resulta dos autos a presente acção foi instaurada como processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias ao abrigo do DL 269/98, tendo o réu sido notificado, e deduzido contestação, elaborada por ele próprio, onde impugnava as facturas e alegava a ineptidão da petição inicial. Após a contestação foi proferido despacho em que se considerou ter havido erro na forma de processo e se ordenou a distribuição da mesma como acção de processo sumário. Só após a resposta da autora à contestação é que se verificou ser obrigatória a constituição de mandatário (por se tratar de uma acção de processo sumário, já que na acção proposta ao abrigo do citado DL 269/98, não é obrigatória a constituição de mandatário), e foi então o réu notificado para o constituir. Dispõe o n.º 1 do artigo 490º do Código de Processo Civil que “ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição”. Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12/12 não bastava que o réu genericamente negasse a realidade dos factos alegados pelo autor. Com efeito, a impugnação tinha de ser feita especificadamente, ou seja, facto por facto. Após o citado decreto, e com as alterações pelo mesmo introduzidas ao artigo 490º do Código de Processo Civil, a impugnação não tem hoje de ser feita facto por facto, individualizadamente, podendo ser genérica. Ora, no caso, na petição inicial, nos articulados o conteúdo dos fornecimentos, que a autora alega ter efectuado ao réu, foram remetidos para as facturas. Se o réu impugna as referidas facturas também tem que se entender que estão impugnados tais fornecimentos (embora não se verifique uma impugnação facto a facto da petição). De acordo com o n.º 2 do citado artigo 490º consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto. Considerando a contestação do réu, não podemos deixar de considerar que as facturas estão impugnadas. É certo que a contestação do réu é tecnicamente insuficiente mas, no caso, não nos podemos alhear do facto de, a mesma não ter sido subscrita por advogado, e quando se declarou nulo o processado não se ter atentado que o “aproveitamento da contestação” (neste caso), podia significar (como significou) uma diminuição das garantias do réu. E quando o réu foi notificado para constituir advogado já tinha decorrido a fase dos articulados. E sempre – face à insuficiência da alegação do réu – podia ter lugar o convite ao aperfeiçoamento. Também não se pode ignorar o facto do réu não ter sido notificado da totalidade do articulado. É certo que o mesmo não alegou tal facto na contestação, alegando apenas a ineptidão da petição. Mas, nessa altura o processo ainda corria termos ao abrigo do DL 269/98 (e a citação ocorreu de acordo com o mesmo), não carecendo sequer a contestação de ser articulada e, sendo a acção contestada, passar-se-ia à fase de julgamento. Considerando-se que o réu deu cumprimento ao disposto no artigo 490º do Código de Processo Civil não pode deixar de considerar-se que os factos articulados não estão aceites por acordo, devendo seguir-se a tramitação prevista nos artigos 787º e segs. do Código de Processo Civil.** III - Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção em julgar a apelação procedente e, em consequência revogam a sentença recorrida, devendo o processo seguir a tramitação normal com o julgamento da matéria de facto. Custas pelo vencido a final. Guimarães, 12 de Julho de 2007