Tribunal da Relação de Guimarães

104/02-2

Data
2002-09-25
Relator
NARCISO MACHADO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I—O fundamento para a declaração da executoriedade da sentença é a verificação dos seus requisitos externos, o que, por isso mesmo, não impede o embargante de discutir, em embargos de executado, a relação jurídica material constante do título, nos termos do art. 813.º do CPC. II—Daí que, mesmo após o trânsito em julgado da decisão de executoriedade, possa o devedor deduzir embargos de executado, com fundamento, por exemplo, na alínea g) do referido art. 813.º-- inexistência da obrigação exequenda. 25-09-02 Des. Narciso Machado (relator) Des. Gomes da Silva Des. Amílcar Andrade

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