Tribunal da Relação de Évora

824/05-1

Data
2005-03-21
Relator
MANUEL NABAIS
Meio processual
RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
Decisão
INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Votação
DECISÃO INDIVIDUAL

Sumário

I. No processo penal, a competência para decidir sobre o pedido de dispensa de patrocínio formulado pelo advogado nomeado defensor no âmbito do apoio judiciário, cabe ao tribunal, após audição da Ordem dos Advogados, e, enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes. II. O advogado estagiário tem competência para exercer a advocacia em processos penais, da competência do tribunal singular, sem quaisquer restrições, podendo, assim, interpor recurso.

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