Tribunal da Relação de Évora

690/04-1

Data
2004-05-25
Relator
ALBERTO BORGES
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. As deficiências do requerimento do assistente para abertura de instrução não cabem na previsão do art.º 287 n.º 3 do CPP, no que respeita às situações em que é admissível a rejeição de tal requerimento; II. Atentos os princípios que regem o processo penal, designadamente o princípio da verdade material, e desde que o requerente delimite com o mínimo de rigor os factos que pretende sejam averiguados em instrução, deve o tribunal declarar aberta a instrução ou – se entender que o requerimento apresenta deficiências susceptíveis de comprometer o êxito da mesma - convidar o requerente a suprir as mesmas; III. A falta de tal convite violaria desproporcionadamente o direito do assistente que pela instrução pretende ver reconhecido; IV. Este entendimento não colide com o direito de defesa do arguido, pois ele terá toda a oportunidade, durante a instrução, em obediência ao princípio do contraditório, de se pronunciar sobre tal requerimento e sobre os factos que lhe são imputados.

Texto integral (3207 palavras)

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: No Tribunal Judicial da Comarca de Odemira correu termos o Proc. n.º 461/00.8.TAODM, no qual foi decidido, por despacho de 30.10.2003 (fol.ªs 167 a 170), rejeitar – por inadmissível – o requerimento de abertura de instrução deduzido pela assistente, A, na sequência do despacho de arquivamento dos autos ordenado pelo Ministério Público de fol.ªs 129 a 133, datado de 25.06.2003. Inconformada com tal despacho, recorreu a assistente, concluindo, em síntese, nas suas alegações: O Ministério Público determinou o arquivamento dos autos por ter concluído “pela inexistência de indícios suficientes de que resultasse a possibilidade razoável de ao arguido ser aplicada uma pena”. A assistente requereu a abertura de instrução, em face daquele despacho, por requerimento de 21.06.2003, tendo aquele sido rejeitado por ser legalmente inadmissível, nos termos do art.º 287 n.º 3 do CPP, ou seja, por não conter a identificação do arguido – nem sequer o seu nome – não dispor os factos, não localizar a acção espacio-temporal nem terem sido alegados factos susceptíveis de integrar o elemento subjectivo do crime em questão, a culpa ou as disposições legais aplicáveis. O requerimento só pode ser rejeitado por extemporaneidade, por incompetência do Juiz ou por inadmissibilidade legal, por expressa determinação do art.º 287 n.º 3 do CPP. Pela simples leitura do requerimento transcrito se verifica que alguns dos elementos alegadamente em falta - se não a maioria – foram efectivamente alegados: a identificação do arguido consta logo no artigo 1.º do requerimento; nos art.ºs 2 a 6, 14 e 24 a 26 são indicados factos que a assistente reputa relevantes para o esclarecimento da verdade, recolhidos durante o inquérito e que não foram considerados na ponderação feita pelo Ministério Público na sua decisão; nos art.ºs 7 a 13, 21 a 23, 27 a 32, “34 39” encontram-se as razões, de facto e de direito, de discordância da assistente em relação à não acusação; nos art.ºs 4, 14 a 16, 18, 19 e 20 são considerados e analisados elementos integradores da culpa do arguido, decorrentes das circunstâncias que rodearam o facto; as restantes menções decorrem do espírito do documento e constam do processo. O crime em causa resulta explícito, com suficiente clareza, do texto (ver art.º 1 do requerimento) e do seu contexto. A eventual omissão no requerimento da indicação das normas legais aplicáveis ou de outras menções exigidas não poderia, em caso algum, ser motivo suficiente para o seu indeferimento. A compreensão do requerimento de abertura de instrução, enquanto “autêntica acusação” ou “verdadeira acusação”, como pretende a decisão recorrida, na sua excessiva rigidez, não poderá aceitar-se sem dificuldades: desde logo, porque a acusação pela matéria em causa – crime público – se situa na esfera da exclusiva competência do Ministério Público; mas também, porque não se poderia razoavelmente exigir à assistente que, no momento em que requer a instrução, o faça através de uma “autêntica acusação” ou uma “acusação alternativa”, em sentido material e formal, quando nesse acto pugne pela necessidade de realização de novos actos de instrução. Ainda que se verifique que o requerimento de abertura de instrução é omisso quanto a algumas das menções legalmente estipuladas, tal não é motivo suficiente para fundamentar a sua rejeição; nesse caso deveria o Mm.º Juiz a quo notificar a assistente para proceder à complementação do mesmo requerimento, sob pena de não prosseguir. Porque assim não foi decidido, a decisão recorrida violou o regime do art.º 287 do CPP; a aplicação daquela disposição, com o sentido que flui da decisão recorrida, constitui uma interpretação do art.º 287 n.º 3 do CPP não conforme à Constituição da República Portuguesa – em causa as normas dos art.ºs 20 e 32 n.º 1. É certo que não compete ao Juiz de Instrução o exercício da acção penal, todavia, nada obsta a que dê oportunidade à assistente de reunir os elementos presentes no processo, no seu requerimento, completando-o, sob pena de se limitar desproporcionadamente o seu direito de acesso à justiça, constitucionalmente garantido. A falta de delimitação do objecto ou de outros elementos que tornem exequível a instrução não poderá enquadrar-se nas causas de rejeição do requerimento de instrução, taxativamente enumeradas no art.º 287 n.º 3 do CPP, designadamente na figura da “inadmissibilidade legal”. A inadmissibilidade legal de instrução inclui os casos em que aos factos não corresponde infracção criminal, de haver obstáculo que impeça o procedimento criminal ou à abertura de instrução; trata-se, genericamente, dos casos de falta de condições de procedibilidade ou de perseguibilidade criminal, caso em que o processo não devia ter sido instaurado ou não podia prosseguir por carência de pressupostos processuais. Não podendo o requerimento deficiente ser indeferido, por não se verificar qualquer das causas de rejeição elencadas no n.º 3 do art.º 287 do CPP, deverá o mesmo ser objecto de um despacho de aperfeiçoamento – art.º 123 n.º 2 do CPP; é esse o sentido dominante da doutrina e da jurisprudência mais seguida. O convite não constitui nem se pode entender como uma prorrogação de prazo peremptório para a apresentação de novo requerimento, de que resultaria uma afronta aos direitos do arguido; a solução do convite à correcção, pelo contrário, é a única legalmente admissível e que perfeitamente se conforma com o espírito do sistema – só poderá, como é óbvio, ser dirigido ao assistente nos casos em que o requerimento tenha sido tempestivamente apresentado. Não há que confundir a simples regularização de um requerimento, de molde a incluir os elementos já constantes do processo, legalmente prevista, com a apresentação ex novo do mesmo. Deve conceder-se provimento ao recurso e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida a fim de que o Mm.º Juiz a quo a substitua por outra em que convide a assistente a completar o seu requerimento de abertura da instrução. Respondeu o M.º P.º junto da 1.ª instância, concluindo, em síntese, na resposta que apresentou: O Ministério Público determinou, por despacho de 25.06.2003, o arquivamento dos autos “por não se encontrarem reunidos indícios suficientes que possibilitassem aplicar, ao arguido, uma pena, aquando do julgamento”. A assistente, não se conformando com tal decisão, requereu a abertura de instrução, nos termos do art.º 287 n.º 1 al.ª b) do CPP, requerimento que foi rejeitado por se mostrar legalmente inadmissível, nos termos do art.º 287 n.º 3 do CPP, sendo desse despacho interposto o presente recurso. A lei processual penal não diz qual a consequência da falta de narração dos factos no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, tornando-se evidente que não deve haver lugar ao convite ao requerente para apresentar novo requerimento com os elementos em falta. A nulidade a que se reporta o art.º 283 do CPP, aplicável ao requerimento de abertura de instrução, por força do previsto no art.º 287 n.º 2 do mesmo diploma, consiste na omissão dos factos essenciais para aplicação ao arguido de uma pena, resultando daí a imposição de o Juiz a quo rejeitar o requerimento de abertura de instrução, sob pena de, aceitando-o, praticar um acto inútil, pois admitiria um requerimento que careceria de objecto, levando, no fim, sem qualquer outra hipótese, à não pronúncia do arguido. O convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art.º 123 n.º 2 do CPP, poderia contender com os direitos de defesa do arguido; aperfeiçoar o requerimento em causa seria torná-lo novo, visto que resulta de tudo o supra exposto que o mesmo é omisso: quanto à identidade do arguido; quanto à narração dos factos que devem ser imputados ao arguido; quanto à data e local; quanto a outras circunstâncias do acidente; quanto ao crime por que se pretende responsabilizar o arguido. O convite ao aperfeiçoamento implicaria que o assistente pudesse remediar um facto que resulta única e exclusivamente da sua conduta, a ele unicamente imputável, pelo que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a decisão recorrida. Nesta instância o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência, tendo em atenção a questão colocada pelo recorrente – a de saber, em síntese, se as deficiências apontadas no despacho recorrido ao requerimento para abertura de instrução justificam, em face da lei vigente, a sua rejeição, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir tais deficiências. --- Decorrida a investigação no âmbito do inquérito, o Ministério Público decidiu arquivar os autos, por entender, em síntese, que – em face dos elementos constantes dos autos – “não existem indícios suficientes” donde “resulte a possibilidade razoável de ao arguido ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena”. Veio então a assistente requerer a abertura de instrução, nos termos do art.º 287 n.º 1 do CPP. Nesse requerimento, depois de transcrever partes do despacho que ordenou o arquivamento dos autos, descreve os factos que considera indiciados, analisa-os e conclui que “existem indícios claros de que não pode o comportamento do arguido e o facto verificado ser arquivado sem ser sujeito a julgamento... que não foi feita uma adequada valoração dos indícios de prova recolhidos no inquérito, não só no que diz respeito à matéria de facto, como também quanto à interpretação do direito aplicável”. Conclui aquele seu requerimento pedindo que seja declarada aberta a instrução e se proceda à realização de determinadas diligência que aí concretiza. Nesse requerimento não se identifica o arguido nem se esclarece que crime, face aos factos que lhe são imputados, ele cometeu; não deixará de se anotar, por um lado, que o arguido se encontra identificado nos autos (onde foi interrogado como arguido), por outro, que do requerimento para abertura de instrução se alega que da sua (do arguido) conduta negligente – porque “não respeitou as regras de condução que um condutor minimamente diligente deve observar” - resultou a morte de B. No despacho recorrido decidiu-se rejeitar o requerimento para a abertura da instrução, em síntese: por aquele requerimento omitir a identificação do arguido, a localização espacial e temporal dos factos, a indicação das disposições jurídicas violadas, os elementos integradores da culpa; por se entender que não cabe ao tribunal “o ónus de identificar o arguido, narrar os factos, enquadrando-os no tempo e no espaço, acrescer os elementos da culpa e a indicação das normas jurídicas violadas, substituindo, clara e ilegalmente, ao assistente”; por se entender que de tais deficiências resulta como legalmente inadmissível a instrução (art.º 287 n.º 3 do CPP). O requerimento para abertura de instrução “não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o Juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no art.º 283 n.º 3 al.ªs b) e c)” (art.º 287 n.º 2 do CPP), onde se estabelece que a acusação contém, sob pena de nulidade: “b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente teve neles e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; A indicação das disposições legais aplicáveis”. A aplicação do disposto nas al.ªs b) e c) do art.º 283 n.º 3 do CPP (onde não constam as indicações tendentes à identificação do arguido) justifica-se porque o requerimento de instrução, quando esta é requerida pelo assistente - por o Ministério Público não ter deduzido acusação - constitui, substancialmente uma acusação, sendo os factos nela descritos o objecto do processo, sujeito ao princípio do contraditório; ele deve conter, por isso, os factos concretos susceptíveis de integrar o crime imputado ao arguido e as disposições legais aplicáveis. Quais, então, as consequências da falta ou deficiência da indicação de algum daqueles elementos? A lei não o diz expressamente, sendo que estabeleceu, de forma clara, os casos em que é admissível a rejeição do requerimento para a abertura da instrução (esses casos são apenas os previstos no art.º 287 n.º 3 do CPP, ou seja, “o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do Juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”, onde não cabe, portanto, a situação em apreço); por outro lado, vem-se entendendo que o sentido da expressão “inadmissibilidade legal” (usada no n.º 3 do art.º 287 do CPP) só pode ser o “da falta de condições de procedibilidade ou de perseguibilidade penal”, caso em que o processo não devia ter sido instaurado ou não podia prosseguir, por carência de qualquer pressuposto processual (acórdão da RL de 12.07.95, Col. Jur., Ano XX, t. 4, 104). Depois, coloca-se a questão: se não há lugar à rejeição, deve a instrução realizar-se, sabendo que ela estará votada ao insucesso? Naturalmente que essa não pode ter sido a intenção do legislador, ou seja, ao não permitir a rejeição do requerimento para a abertura da instrução fora das condições estabelecidas no art.º 287 n.º 3 do CPP não pode o legislador ter querido impor a abertura da instrução e a sua realização quando a mesma esteja manifestamente votada ao insucesso, sendo certo que a lei proíbe a realização de actos inúteis. Convém ter presente, por um lado, que a instrução requerida pelo assistente, quando o Ministério Público se abstém de acusar, visa, em suma (art.º 286 n.º 1 do CPP), a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação (por isso a necessidade da alegação dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena e a indicação dos actos de instrução a realizar), ou seja, uma actividade de investigação complementar, relativamente ao inquérito, tendente a um apuramento mais aprofundado dos factos, da sua imputação subjectiva e seu enquadramento legal, por outro, que vigora na nossa lei processual penal o princípio da verdade material, competindo ao Juiz de Instrução realizar todos os actos necessários à realização das finalidades da instrução, praticando ou ordenando oficiosamente os que considere úteis, podendo ainda repetir os actos ou diligências de prova praticados no inquérito que se revelem indispensáveis à realização das finalidades da instrução (art.ºs 290 n.º 1 e 291 n.º 1 e 2 do CPP), por outro, ainda, o tribunal pode ordenar “oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado” (art.º 123 n.º 2 do CPP), não podendo deixar de ponderar, para assim decidir, quer os interesses da celeridade e economia processual, quer os direitos dos interessados que lhe incumbe salvaguardar. A propósito, escreve Maia Gonçalves, in CPP Anotado e Comentado, 12.ª edição, 575, citando Souto Moura, in Jornadas de Direito Processual Penal, 120-121: “Se o assistente requerer a abertura de instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há-de versar, a instrução será inexequível, ficando o Juiz sem saber que factos é que o assistente gostaria de ver provados. O mesmo se poderá dizer, mutatis mutandis, no que concerne à instrução requerida pelo arguido. Cremos que nestes casos o Juiz deverá proceder do seguinte modo: quanto ao assistente, notificá-lo–á para que complete o requerimento com os elementos que omitiu e que não deveria ter omitido (art.º 287 n.º 3). Se o assistente não completar o requerimento, o Juiz não procederá à instrução. Quanto ao arguido, procederá do mesmo modo; no entanto, o facto de o arguido não completar o requerimento pode não ser caso de o Juiz não proceder à instrução sempre que se deduza que o único intuito do arguido e requerente é contrariar os factos constantes da acusação e tiver indicado os actos de instrução que para o efeito deseja que sejam levados a cabo. Neste último caso o Juiz dispõe, apesar de todas as deficiências do requerimento, de um campo delimitado de factos (os da acusação) que o arguido se propõe contrariar na instrução”. A jurisprudência do TC, em situações idênticas, concretamente, no que respeita à rejeição do recurso por falta de “concisão das conclusões da motivação”, por “falta de conclusões” e por “deficiência das mesmas”, vem entendendo que a rejeição do recurso sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir tais deficiências, convidando-o para as corrigir – e aqui a lei estabelece que tal deficiência é motivo de rejeição (art.º 411 n.º 3 e 412 n.ºs 1 e 2 do CPP) – afectaria desproporcionadamente uma das dimensões do direito de defesa, o direito ao recurso (acórdãos do TC n.ºs 193/93 e 43/99, n.ºs 303/99 e 319/99, e 320/2002, este in DR, I Série – A, de 7.10.2002, onde aqueles se encontram identificados, assim como o sentido dos mesmos). A rejeição do requerimento para abertura de instrução, não se verificando o condicionalismo previsto no art.º 287 n.º 3 do CPP (onde se prevêem as situações em que é admissível a sua rejeição), não tem, assim, em face do que se deixa exposto, fundamento legal; por outro lado, a sua rejeição, sem que ao requerente seja dada oportunidade de suprir tais deficiências, para além de não ter fundamento, violaria flagrante e desproporcionadamente o direito da assistente que pela instrução pretende ver reconhecido (art.º 20 n.º 1 da CRP), ou seja, o de ver comprovada judicialmente a decisão do Ministério Público de arquivar os autos; por outro lado, ainda, a lei – não prevendo a rejeição – permite a reparação da irregularidade verificada (ver art.º 123 n.º 2 do CPP), reparação que, atentos os interesses em causa, se impõe, pois não estamos perante um qualquer poder discricionário, mas, antes, um poder-dever que o tribunal não deixará de utilizar quando os interesses em causa, como acontece no caso em apreço, o justifiquem (neste sentido pode ver-se o acórdão da RP de 21.11.2001, in Col. Jur., Ano XXVI, t. 5, 225, onde se identifica diversa jurisprudência no mesmo sentido, dando conta que essa é a orientação dominante). Não vale o argumento de que tal colide com os direitos de defesa do arguido, pois, com a reparação de tal irregularidade, nenhum direito de defesa lhe será coarctado, já que terá toda a oportunidade, durante a instrução, em obediência ao princípio do contraditório, de se pronunciar sobre o dito requerimento de abertura de instrução e, naturalmente, sobre os factos que lhe são imputados; por outro lado, o direito da assistente foi exercido em tempo, e com mediana clareza, pelo que não está em causa o exercício, de novo, de um direito, mas a correcção de deficiências ou irregularidades detectadas, face aos termos como aquele direito foi exercido, em tempo. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal desta Relação em conceder provimento ao recurso interposto pela assistente e, consequentemente, revogando o despacho recorrido, ordenam a sua substituição por outro que ordene a notificação da assistente para corrigir as deficiências que se entenda verificarem-se no requerimento que apresentou para a abertura de instrução. --- Sem tributação. (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, 25/ 5 / 04 Alberto Borges Fernanda Palma Fernando Cardoso