Sumário
I-Uma decisão judicial, mesmo que errada processualmente mas transitada em julgado, é titulo executivo.
II-Um despacho que condena um interessado num inventário a pagar determinada quantia de tornas, mesmo que não tenha sido elaborado o mapa de partilha, é um título exequível, nos termos do art.º 705.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Texto integral (594 palavras)
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
Nos presente recurso extraído dos autos de partilha decorrente de divórcio, foi indeferido liminarmente o requerimento executivo, apresentado por BB, com o fundamento de que este não é o meio próprio para o pagamento de tornas quando existe um processo de inventário pendente.*
Deste despacho foi interposto recurso em cuja alegação se conclui desta forma:
Foi proferida sentença condenatória (e não de homologação de partilha) em 30 de Janeiro de 2013, e que foi mantida em recurso, apenas mandando actualizar o valor das benfeitorias.
Existe título executivo.
As benfeitorias foram requeridas em partilha adicional, não constando da mesma qualquer mapa de partilhas.
Também não existem bens relacionados para se proceder à adjudicação, em falta e pagamento, levando à impossibilidade de cumprimento da pretensão.
Não há base legal, designadamente, o art.º 726.º, Cód. Proc. Civil, para indeferir o requerimento executivo, criando uma situação de nulidade.
A decisão recorrida viola os art.ºs 195.º, 726.º, 703.º, n.º 1, al. a), 704.º e 1378.º do anterior CPC.*
Não foram apresentadas contra-alegações.*
Foram colhidos os vistos.*
Além do que consta do relatório antecedente, acrescenta-se o seguinte:
Na conferência de interessados, de 30 de Janeiro de 2013, foi proferido este despacho:
«A presente partilha adicional em que são interessados BB e CC, reporta-se à relação adicional de bens (...).
«Consistindo a verba única de tal relação de bens no direito de crédito a benfeitorias (...)
«(…) não existindo acordo entre os interessados, cabe determinar o pagamento à interessada BB, por parte do interessado CC, de quantia equivalente a metade do valor das benfeitorias.
«Pelo exposto, decide-se condenar o interessado CC a pagar à interessada BB o valor de €7.500,00».*
O problema é tão-só o de saber se existe ou não título executivo.
Há uma decisão judicial que mandou um interessado nas partilhas pagar tornas ao outro — e sobre isto não há dúvidas.
Tal como também as não há que o procedimento a seguir deveria ter sido o do processo próprio de inventário, por força do disposto no art.º 1395.º do anterior Cód. Proc. Civil, a que corresponde o art.º 75.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2013. Na verdade, foi na conferência de interessados que se proferiu a referida condenação sendo certo que não é nesta fase que tem lugar a fixação das tornas a pagar. Esta é feita no mapa da partilha, sendo os interessados notificados para requererem a composição do seu quinhão ou reclamar o pagamento das tornas.
Mas uma vez que se seguiu um caminho que não o devido apenas resta retirar as devidas consequências.
E a primeira e objectiva é que temos uma condenação no pagamento de determinada quantia proferida por um Juiz. E este despacho é título bastante, conforme resulta do art.º 705.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil. Não se pode contornar o facto de, bem ou mal, estarmos perante uma decisão judicial condenatória, que, como diz o citado preceito legal, «condena no cumprimento de uma obrigação».
E dizemos «bem ou mal» (é a segunda consequência) porque é indiferente para a solução do recurso a legalidade da decisão proferida na conferência. O despacho transitou e agora é uma sentença firme. A decisão não pode ser discutida entre as partes nem revogada ou alterada pelo tribunal. A sua legalidade está fora de qualquer discussão e o que temos perante nós é uma decisão condenatória que serve de título executivo.
Então, execute-se o título.*
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e revoga-se o despacho recorrido.
Custas pelo recorrido.
Évora, 26 de Fevereiro de 2015
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Xavier