Tribunal da Relação de Évora

594/08-3

Data
2008-06-05
Relator
D'OREY PIRES
Meio processual
APELAÇÃO CÍVEL
Decisão
REVOGADA A SENTENÇA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – É de qualificar como venda a contento, na modalidade prevista no artigo 923º, um contrato em que um dos outorgantes se obriga a comprar a coisa mas só for do seu agrado após o experimentar. II – Tendo o pretendente comprador causado danos na coisa quando a experimentava e não provando que tais danos resultaram de deficiência da coisa, caso fortuito ou força maior, é de presumir que só por culpa sua os mesmos ocorreram.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

594/08-3 — Tribunal da Relação de Évora | TogaAI