Tribunal da Relação de Évora
I – É de qualificar como venda a contento, na modalidade prevista no artigo 923º, um contrato em que um dos outorgantes se obriga a comprar a coisa mas só for do seu agrado após o experimentar. II – Tendo o pretendente comprador causado danos na coisa quando a experimentava e não provando que tais danos resultaram de deficiência da coisa, caso fortuito ou força maior, é de presumir que só por culpa sua os mesmos ocorreram.
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