Tribunal da Relação de Évora
1. Não pode considerar-se válida impugnação da matéria de facto aquela que coloca em causa a valoração feita sem concretizar devida e especificadamente matéria relevante para esse fim e, apenas, mencionar determinados depoimentos que, ou não serviram para a fundamentação da convicção, ou não concorreram para ela, em detrimento de outros que foram relevantes. 2. A obrigação de enumeração dos factos na sentença só respeita aos que são essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, ainda que outros tenham sido descritos na acusação, na contestação, ou resultantes de documentos juntos.
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