Tribunal da Relação de Évora

54/09.4TBCTX.E1

Data
2011-05-05
Relator
BERNARDO DOMINGOS
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA A SENTENÇA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Para obtenção do efeito desejado, não basta ao R. invocar a prescrição presuntiva, prevista no art.º 317º al. a) do CC, tem também, necessariamente de alegar o pagamento. II – Alegado o pagamento e concomitantemente invocada a prescrição presuntiva, fica o devedor dispensado de provar o pagamento e faz recair sobre o credor o ónus de provar o não pagamento ou seja há uma inversão do ónus da prova. III – A única forma do credor afastar o funcionamento da presunção é, nos termos do art.º 313º do CC, pela confissão do devedor.

Texto integral (1738 palavras)

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 54/09.4TBCTX.E1 Apelação 1ª Secção Recorrente: S.G.H.D. – Sociedade Gestora dos ................., S.A. Recorrido: Maria …………….. * Relatório[1] HOSPITAL ................. .................. SA", com sede na Av. …………….., em Carnaxide, intentou a presente acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra MARIA ................., residente na Rua do Jardim, n.o 12, no Cartaxo, alegando, em síntese, que: - A autora prestou assistência médica e hospitalar à ré, a pedido desta, no seu estabelecimento de saúde denominado "Hospital ................. .................", - Os serviços prestados foram no valor de 46 030,59, conforme resulta das facturas juntas aos autos. - Instada para pagar a divida, a ré não o fez integralmente, apenas tendo procedido ao pagamento da quantia de 3 117,49 €. Conclui pela procedência da acção e pela condenação da ré no pagamento da quantia 42 913,10 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal comercial. * A ré contestou e no essencial aduziu que já pagou à autora os bens e serviços que esta lhe prestou; os serviços, bens e facturas reportam-se a 2002, 2003 e 2004, pelo que goza do regime de prescrição presuntiva previsto nos art. Os 312.0 e SS. do CC. Conclui pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. * A autora replicou concluindo como na petição inicial. * Foi proferido despacho saneador e organizadas a matéria assente e base instrutória, que não sofreram reclamação».* Produzidas as provas em audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida, que não teve reclamação. Por fim foi proferida sentença, que julgando procedente a excepção da prescrição, absolveu a R. do pedido.* Inconformada, veio a A., interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: A) A presente acção visa a condenação da Ré, no pagamento da assistência médica que lhe foi prestada, na unidade de saúde da Autora; B) Em sede de Contestação, foi invocado, pela Ré, o regime da prescrição presuntiva, nos termos do qual, decorrido o prazo de 2 anos, desde a data da prestação dos serviços, o devedor beneficia de uma presunção legal de pagamento; C) Para a correcta alegação deste instituto, defende uma parte da doutrina que, não basta a invocação deste instituto, devendo o devedor alegar o pagamento. D) O escopo da norma visa a protecção dos devedores de uma hipotética situação de duplicação de pagamento, de dívidas de pequena monta, de imediata satisfação e das quais não é usual guardar recibo; E) Hodiernamente, tal escopo de protecção não se mostra, já necessário, visto que os costumes, no que tange à emissão de recibo, visto que as normas fiscais vigentes determinam que as unidades de saúde emitam recibos, bem como abem a possibilidade de os utentes de ditas unidades solicitem a emissão de ditos recibos, em ordem a poder deduzi-los, em sede de despesa de saúde; F) Ademais, no caso dos autos, não estamos, manifestamente, perante uma divida de pequena monta da qual não é usual guardar recibo; G) Assim sendo, entende a autora e aqui Requerente que a interpretação da norma, feita pelo tribunal recorrido, prejudica o credor, na medida em que não exige qualquer "comprovação" da alegação de pagamento feita, dando azo, no entender da aqui Recorrente, de uma violação do art. 317.°, alínea a) do C. Civ. H) Ainda que assim não fosse, sempre a decisão proferida deveria ter sido alvo de censura, dado que o depoimento da Ré, de onde apenas se salienta uma incessante repetição da existência do pretenso pagamento, referindo não ter sido a própria a efectuá-lo, nem sendo capaz de especificar, como lhe competia, o modo, lugar e data do pagamento determinariam que o mesmo devesse ser considerado confissão, nos termos do art.º 314.0 do C.Civ., motivo pelo qual se considera que também esta norma foi violada na prolação da sentença recorrida».* Contra-alegou a recorrida pedindo a improcedência da apelação.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Das conclusões decorre que as questões a decidir consistem em saber: - se está ou não verificada a excepção da prescrição dos créditos reclamados pela A.* Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. Dos factos Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos: A autora prestou à ré, a pedido desta, serviços de assistência médica e hospitalar, no seu estabelecimento HOSPITAL ................. ................., no valor total de € 46 030,59, para o que emitiu as correspondentes facturas datadas de 17 de Junho de 2002, 02 de Abril de 2003, 7 de Novembro de 2003 e 6 de Junho de 2004, tendo a ré pago à autora a quantia de € 3 117,49 (Al. A). Do direito Quanto à questão suscitada no recurso, pode dizer-se que coincide com a que foi colocada ao tribunal “ a quo” e por este decidida, diga-se, com total acerto, pelo que poderia sem mais remeter-se para a fundamentação aí expendida. Mas em todo o caso convém reforçar a falta de fundamento da apelação. Afirma a apelante e que para a correcta alegação da prescrição presuntiva, prevista no art.º 317º al. a) do CC, não basta a invocação deste instituto, devendo o devedor alegar o pagamento. Mas não se fica por aqui, defende ainda, ou parece defender que o tribunal deve exigir do R. « a comprovação» desse pagamento. Salvo o devido respeito não lhe assiste qualquer razão quanto a esta última afirmação. A ser com o defende, para que serviria invocar a prescrição se quem a invoca sempre teria de provar o pagamento?. A alegação do pagamento e a concomitante invocação da prescrição presuntiva destina-se precisamente a dispensar o devedor de provar o pagamento e faz recair sobre o credor o ónus de provar o não pagamento ou seja há uma inversão do ónus da prova. A A. tentou desembaraçar-se de tal ónus pedindo e obtendo o depoimento de parte da R.. Porém desse depoimento não resultou a confissão da dívida (única forma de afastar o funcionamento da presunção nos termos do art.º 313º do CC). Consequentemente o tribunal não poderia deixar de considerar prescrita a dívida reclamada. Sustenta a recorrente que «o escopo da norma (art.º 312 a 317 do CC) visa a protecção dos devedores de uma hipotética situação de duplicação de pagamento, de dívidas de pequena monta, de imediata satisfação e das quais não é usual guardar recibo», mas que «hodiernamente, tal escopo de protecção não se mostra, já necessário, visto os costumes, no que tange à emissão de recibo e visto que as normas fiscais vigentes determinam que as unidades de saúde emitam recibos, bem como a possibilidade de os utentes das ditas unidades solicitarem a emissão de ditos recibos, em ordem a poder deduzi-los, em sede de despesa de saúde». E daqui conclui que deve ser feita uma interpretação correctiva e redutora daquelas normas. Como bem argumenta a recorrida nas suas alegações, «… nada permite esta inconcebível leitura verdadeiramente correctiva e redutora da lei. De facto, a lei não distingue nem refere por qualquer forma os valores que possam estar em causa neste regime: o que o legislador pretendeu tutelar foram os princípios da certeza e segurança jurídicas, não sendo exigível que a Ré/Recorrida tivesse a obrigação legal de manter/recuperar recibos de quitação com mais de 6 anos. Assim, perante uma prescrição-presuntiva desta natureza, fica invertido o ónus da prova, ficando o devedor liberto do ónus de demonstrar o cumprimento que, em princípio, lhe incumbiria (também neste sentido, cfr. págs. 3 e 4 da Sentença recorrida). Mas esta situação não deixa o credor desprotegido, pois este, nos termos probatórios legalmente admitidos, poderia ter demonstrado que não foi efectuado o pagamento, o que não aconteceu». «Na verdade, para além de evitar o risco de o devedor ter que pagar duas vezes, o regime jurídico aqui em análise, ao instituir uma 'prescrição-presuntiva', pretende também evitar que o credor deixe acumular os seus créditos, presumindo o legislador que, decorridos os 2 anos, o devedor terá pago (neste sentido, cfr. MANUEL DE ANDRADE, in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. li, págs. 452 e 453)». Após este período legal, e ante falta de confissão da dívida por parte da R., que manteve que pagou, só à A., aos seus serviços administrativos e de contencioso e a ninguém mais, podem ser assacadas responsabilidades pelo insucesso da acção e eventual falta de cobrança da dívida. O Tribunal limitou-se a julgar em conformidade com o direito, fazendo assim a justiça que o caso merecia.* Em Síntese: I – Para obtenção do efeito desejado, não basta ao R. invocar a prescrição presuntiva, prevista no art.º 317º al. a) do CC, tem também, necessariamente de alegar o pagamento. II – Alegado o pagamento e concomitantemente invocada a prescrição presuntiva, fica o devedor dispensado de provar o pagamento e faz recair sobre o credor o ónus de provar o não pagamento ou seja há uma inversão do ónus da prova. III – A única forma do credor afastar o funcionamento da presunção é, nos termos do art.º 313º do CC, pela confissão do devedor. Concluindo Deste modo e pelo exposto, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a douta sentença recorrida. Custas pela apelante. Registe e notifique. Évora, em 5 de Maio de 2011. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) __________________________________________________ [1] Transcrito da sentença. [2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.