Tribunal da Relação de Évora

530/01.7TBEVR.E1

Data
2010-10-14
Relator
JOÃO GOMES DE SOUSA
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
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Sumário

1. A leitura da sentença ou acórdão mais não é do que o culminar público de um acto – julgamento – necessariamente público, sob pena de prática de uma nulidade insanável – artigo 321º do Código de Processo Penal. 2. Os efeitos da nulidade restringem-se à não prática do acto processual “leitura da sentença”e não se transmite ao teor da decisão.

Texto integral (1126 palavras)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: Nestes autos de processo comum colectivo supra numerado que corre termos no Tribunal de comarca de … – 1º Juízo Criminal – a Mmª Juíza Presidente do Círculo Judicial, por despacho que consta da acta de fls. 550 (de 21-12-2009) e com fundamento em se encontrar afónica, determinou a notificação do acórdão através de cópia deste, sem proceder à sua leitura. * Inconformado com aquela decisão dela interpôs o arguido o presente recurso, com as seguintes conclusões: 1- A sentença padece de nulidade porque não foi lida ao arguido tendo apenas sido entregue o acórdão aos sujeitos processuais (artigo 372º nº 3 do CP) 2- Arguido não pode responder criminalmente pelos factos imputados à sociedade, que era a entidade detentora da obrigação de entregar as prestações deduzidas dos salários dos trabalhadores à segurança social, quando esta à data da acusação já não existia juridicamente (artigo 6º, 7º, 27-A do RJIFNA) 3- Não entrega de folhas de renumerações dos trabalhadores não configura o crime de fraude contra a segurança social pp. e punido no artigo 270 e 23º nº 1, 2 b e 4 da RJINA actualmente artigo 106 º do RGIT. 4- Tendo arguido agido por motivo, sério, honroso e não tendo registo de qualquer infracção nos últimos dez anos justifica-se plenamente a atenuação especial da pena prevista no artigo 72º nº n2 alínea b) e d) do CPA. 5- Tendo a indemnização arbitrada nos autos tido única e exclusivamente em conta a restituição das quantias que a sociedade extinta devia à segurança social, não pode o gerente ser responsabilizado, sem que se demonstre nos autos que a sociedade, não liquidou, pelo produto do seu património, aquando da falência, tais quantia à segurança social em virtude do disposto no artigo 23º nº 3 da LGT, pois a responsabilidade pelo comprimento das obrigações da segurança social, não se compreende dentro do regime jurídico das obrigações civilísticas e como tal é-lhe inaplicável o disposto no artigo 79º do CSC. 6- Mas mais, a existir divida ela, estaria prescrita; - com efeito por força do disposto no na Lei n. 17/2000 de 8 de Agosto (art. 63º, n. 2), a obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições devidas à Segurança Social prescreve no prazo de 5 anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. 7- Nestes termos de nos mais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência i. Ser declarada a nulidade da sentença proferida nos autos; ii. Caso assim não se entenda, deverá o arguido ser absolvido dos crimes porque foi condenado. iii. E se assim não for entendido, reduzida a pena de multa que foi aplicada ao arguido em virtude de se verificaram os pressupostos da atenuação especial da pena iv. Deverá o arguido ser absolvido do pedido cível. * O Exmº Procurador-Adjunto junto da Comarca de É apresentou resposta defendendo a procedência do pedido quanto à declaração de nulidade por falta de leitura pública do acórdão. * Nesta Relação o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso quanto à referida questão prévia de falta de leitura pública do acórdão. Foi observado o disposto no nº 2 do art. 417° do Código de Processo Penal. ****** B - Fundamentação: B.1 - São elementos de facto relevantes e decorrentes do processo, para além dos que constam do relatório, o teor do despacho judicial em crise, como segue: “Não tendo possibilidades de proceder à leitura do acórdão, uma vez que me encontro afónica, proceda-se à notificação de todos os intervenientes processuais com cópia do respectivo acórdão”. *** B.2 – Cumpre conhecer. O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal. A questão abordada no recurso reconduz-se a apurar, unicamente, se poderia a Mmª Juíza prescindir da leitura pública do acórdão, em virtude de tal questão ser prévia e prejudicial aos restantes vícios invocados no recurso. * B.3 – É um dado assente que a MMª Juíza não procedeu à leitura pública do acórdão. É insofismável que o artigo 372º, nº 3 do Código de Processo Penal dispõe que a sentença (aqui no sentido de decisão colegial, acórdão) é lida publicamente pelo presidente ou por outro dos juízes. A não ocorrência da leitura constitui omissão sancionada com nulidade, como claramente flui da parte final do mesmo preceito. O que se entende, já que a leitura da decisão, para além de ser o culminar de um processo público (aliás, mesmo o regime excepcional de exclusão da publicidade não exclui a leitura pública da sentença – artigo 87º, nº 5 do Código de Processo Penal) é o culminar de uma evolução civilizacional do processo penal que nos afasta do processo como sombra, de Kafka e dos diversos totalitarismos mais ou menos concentracionários. Aqui importância do acto decorre da importância civilizacional do acto. A letra da lei é clara no assacar do vício de nulidade a tal omissão – referido artigo 372º, nº 3 – tornando-o obrigatório sob pena de nulidade. Dir-se-ia que a nulidade – em atenção ao princípio da taxatividade das nulidades – a se define como nulidade sanável – cfr. Artigos 119º e 120º do Código de Processo Penal. Mas essa interpretação olvida que a leitura da sentença mais não é do que o culminar público de um acto – julgamento – necessariamente público (exceptuado o caso restrito de exclusão de publicidade devidamente fundamentada) sob pena de prática de uma nulidade insanável – artigo 321º do Código de Processo Penal. E esse regime geral de insanabilidade próprio da publicidade do julgamento (de que a leitura da decisão é “apenas” o clímax) haverá que estender-se à leitura da decisão. Ocorrendo nulidade e vista a previsão permissiva do artigo 410º, nº 3 do Código de Processo Penal, haverá que a declarar. Com uma nuance. A nulidade restringe-se à não prática do acto processual “leitura da sentença”e não se transmite ao acórdão, como pretende o recorrente. Verificada a nulidade do acto processual ocorrida na audiência de julgamento de 21-12-2009, haverá que determinar a realização do acto omisso, o que prejudica o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso do arguido. Por isso o recurso deve proceder. * C - Dispositivo: Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso interposto e, consequentemente, declaram nulo o acto processual consistente na não leitura do acórdão, acto esse ocorrido em 21-12-2009, e determinam a sua realização. Notifique. Sem custas. Évora, 14 de Outubro de 2010 (Processado e revisto pelo relator) João Gomes de Sousa António Alves Duarte

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