Tribunal da Relação de Évora

446/07.3TBCCH.E1

Data
2009-12-09
Relator
EDUARDO TENAZINHA
Meio processual
AGRAVO CÍVEL
Decisão
NÃO PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Só depois de ouvida a parte que foi condenada como litigante de má fé é que o Juiz deverá fixar o montante indemnizatório, o que então deverá fazer de acordo com o seu "prudente arbítrio", fixando a quantia "que lhe parecer razoável. II - O valor da indemnização pela litigância de má fé deverá corresponder ao montante dos prejuízos que a parte contrária sofreu como consequência directa ou indirecta da má fé, incluindo também os honorários.

Texto integral (2520 palavras)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A”, casada, residente na Av. … nº …, …, instaurou (9.10.2007) na Comarca de …, contra “B”, residente em …, um procedimento cautelar comum que fundamentou nos seguintes factos, em resumo: A requerida, proprietária de parte de um prédio (misto) descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o n° 1598, no dia 4.10.2007 cortou o fornecimento de energia eléctrica, o qual se fazia através do posto de transformação de média tensão de que a requerente é proprietária, ao seu prédio (misto) descrito naquela Conservatória sob o n° 1754, na sequência do que a “C” a informou que tinha transferido a propriedade desse posto para a requerida. Termina pedindo que, sem o prévio contraditório, no prazo de 48 horas fosse reposto o fornecimento de energia eléctrica ao seu prédio (misto) e que a requerida fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 250,00 como sanção compulsória por cada dia de incumprimento da respectiva decisão judicial. O Mmo. Juiz indeferiu o requerimento de dispensa do contraditório (v. fls.44 ). 1. Desta decisão a requerente improcedentemente recorreu de agravo para este Tribunal da Relação, cujo acórdão confirmou essa decisão recorrida (v. fls.348 a 357). Na oposição que deduziu a requerida invocou o erro na forma de processo e alegou que apenas solicitou à “C” para que no contrato de fornecimento de energia eléctrica passasse a constar o seu nome, dado que é a proprietária do posto de transformação, o qual é parte integrante do seu prédio, e pediu a condenação da requerente como litigante de má fé em multa e indemnização não inferior a € 5.000,00. A requerente apresentou articulado superveniente a que a requerida respondeu. Na época da audiência final a requerente apresentou (v. fls. 191 ) um requerimento para junção de documentos com a finalidade de fazer prova de factos por si alegados, o que o Mmo. Juiz indeferiu (v. fls. a 244). II. Desta decisão a requerente procedentemente recorreu de agravo - no qual a requerida apresentou contra-alegações - para este Tribunal da Relação, cujo acórdão admitiu os documentos (v. fls.348 a 357). O Mmo. Juiz proferiu decisão julgando improcedente o procedimento cautelar (v. fls.271 a 279). III. Desta decisão a requerente recorreu improcedentemente de agravo - no qual a requerida apresentou contra-alegações - para este Tribunal da Relação, cujo acórdão julgou prejudicado o recurso em razão da procedência do que fora interposto da decisão que não admitira os documentos (II.) (v. fls.348 a 357). Teve lugar nova audiência final. O Mmº. Juiz proferiu decisão julgando o procedimento cautelar improcedente e, por a requerente ter litigado de má fé - por ter alegado factos que não correspondiam à verdade e, assim, ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar - condenou-a na multa de 3 UC e numa indemnização em quantitativo a fixar posteriormente (v. fls.500 a 510). IV. Desta decisão a requerente improcedentemente recorreu de agravo para este Tribunal da Relação, cujo acórdão confirmou essa decisão recorrida (v. fls. 568 a 577). O Mmo. Juiz, invocando: - A apresentação de nota de honorários e despesas da requerida relativas a uma 1ª fase do processo, no quantitativo de € 5.852,28 (v. fls.302 e 303); - A apresentação de nota de despesas da requerida no quantitativo de € 478,00 com as suas deslocações e as deslocações das testemunhas ao Tribunal (v. fls.304 ); - A apresentação de nota de honorários e despesas da requerida relativas a uma 2a fase do processo, no quantitativo de € 2.570,40 (v. fls.518 e 519); - Que a requerente foi notificada sobre esses honorários e despesas, e nada disse; Decidiu (v. fls.585 a 587) fixar no quantitativo de € 8.422,68 a indemnização por esses honorários e despesas a pagar pela requerente à requerida - sendo o quantitativo de € 2.570,40 para serem entregues directamente à sua mandatária e o quantitativo de € 5.852,29 para serem entregues à própria mandante (v. fls.585 e 586). V. Desta decisão recorreu de agravo a requerente, alegou e formulou as seguintes conclusões: a) O presente recurso incide sobre o douto despacho (fls .... ) que decidiu fixar em € 8.422,68 a indemnização devida pela requerente à requerida, valor que corresponde aos honorários da ilustre mandatária da requerida; b) Os presentes autos correspondem a uma providência cautelar inominada, que reveste natureza urgente e no âmbito do qual se pretende apenas uma prova indiciária e sumária - cfr. arts.382° e 384° Cód. Proc. Civil, pelo que o valor da indemnização nos parece manifestamente elevado; c) Na audiência de julgamento foram ouvidas apenas 4 testemunhas, sendo que a matéria dos autos não reveste especial complexidade; d) Foram interpostos recursos, mas sempre pela a ora recorrente, sendo as contra-alegações facultativas, não precludido qualquer direito, caso as mesmas não sejam apresentadas; e) Igualmente foi determinada a admissão de documentos cuja junção foi requerida pela recorrente, levando a nova audição das testemunhas, limitando-se contudo tal depoimento à confrontação com os referidos documentos; f) Assim, não se compreende como é que de Novembro de 2007 - a procuração forense junta com a oposição data de 8.11.2007 - a 4.11.2008, data que consta da segunda nota de honorários e despesas junta ao processo, isto é, no prazo de 1 ano, foram cobrados mais de € 8.000,00 em honorários e despesas; g) Além disso, verificam-se ainda algumas incongruências nas duas notas apresentadas, nomeadamente no que respeita ao valor cobrado pelas deslocações e no valor cobrado por vários requerimentos apresentados nos autos; h) No que respeita à nota datada de 4.4.2008, a qual terá sido paga pela requerida à sua ilustre mandatária, desconhece a ora recorrente que exista recibo comprovativo desse pagamento junto aos autos, nem disso se faz menção na decisão ora recorrida; i) Pelo exposto, entende a ora recorrente que o Tribunal "a quo" não deveria ter fixado a indemnização recorrendo apenas às notas de honorários e despesas juntas aos autos, devendo para o efeito ter-se socorrido de um laudo de honorários junto da Ordem dos Advogados, entidade competente para esse efeito ou deveria ter recorrido à equidade, fixando um valor justo e equilibrado tendo em conta a natureza do processo em causa; j) Conclui-se, destarte, que a decisão ora recorrida violou o disposto no art.457° Cód. Proc. Civil. Contra-alegou a requerida e formulou as seguintes conclusões: a) Despudorada e temerariamente, vem (mais) uma vez a requerente, ora agravante, recorrer da decisão que, fixou o montante da indemnização devida à agravada, em € 8.422,68 a título de honorários e despesas em que esta incorreu por força da litigância de má fé da agravante; b) Estribada no montante elevado da condenação pelo facto de os presentes autos corresponderem a uma providência cautelar inominada em cuja audiência de julgamento apenas foram ouvidas 4 testemunhas, não hesita, a aventar que a requerida poderia não ter contra-alegado como forma de não aumentar os custos em que incorreu; c) De forma inaudita, a agravante não hesita, pois, no arremesso de assombrosas "boutades" do género "não contra-aleguem nos meus recursos pois não estou para pagar se perder", o que é inadmissível; d) Ora, o tipo de discussão que a agravante pretende agora trazer a terreiro não se coaduna com a situação em apreço nos presentes autos, dado não estarmos perante um cliente que reclama da conta de honorários que o seu advogado lhe apresentou mas sim de parte processual que foi condenada a pagar as despesas da outra parte, aí se incluindo os honorários ajustados (e aceites) com a sua mandatária, mercê, não só de não ter logrado obter ganho de causa como também por ter sido condenada como litigante de má fé; e) Todo o trabalho levado a cabo na presente providência está atestado pelos próprios autos, para além de espelhadas nas duas notas de honorários aí juntas; f) Quando da junção das referidas notas de honorários e despesas por parte da requerida, a requerente, devidamente notificada das mesmas, não se pronunciou nesse momento e no prazo para tanto legalmente consignado (cfr. art.153° Cód. Proc. Civil); g) A mandatária, ora subscritora, apresentou à agravada (sua constituinte), por escrito, a conta de honorários e despesas com discriminação dos serviços prestados, mencionando as provisões recebidas e o I.V.A. devido, nota essa que esta aceitou; h) Na mesma, a mandatária (ora subscritora) observou todos os critérios consagrados no seu Estatuto Profissional, designadamente a importância dos serviços prestados, a dificuldade e urgência do assunto, o grau de criatividade intelectual da sua prestação, o resultado obtido, o tempo dispendido, as responsabilidades assumidas e aos demais usos profissionais; i) Aliás, conforme consagrado jurisprudencialmente, só esta pode avaliar os custos do seu mandato, como claramente nos ensina o Desembargador Pereira da Silva: "( ... ) o princípio da independência do Advogado perante o seu cliente implica também o direito de fixar, com plena autonomia, o montante dos honorários correspondentes à actividade que desenvolveu, o que deverá ser feito de harmonia com os critérios aludidos ( ... )" - acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. n° 0072921, 16.1.2001 ­www.dgsi.pt; j) Assim, carreados que estavam os necessários elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização e não tendo a agravante as pronunciado sobre os mesmos, não era necessário ouvir as partes, nem fixar-­se "a posteriori" um valor, pois este já está determinado (cfr. Nº 2 do art.457° Cód. Proc. Civil, "a contrario"); k) Mas os prejuízos decorrentes da presente demanda não estão incluídos os custos com as actuais contra-alegações (porque supervenientes), e que se computam em € 500,00 - peticionando-se desde já - o acréscimo dessa quantia à indemnização fixada; l) Encontrando-se no meio recursório um expediente para (tentar) evitar (a qualquer custo) o trânsito em julgado da sentença, o ilustre mandatário da agravante calca arriscadamente o dever de não promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação da lei, conforme está obrigado pelo seu Estatuto Profissional, mais especificamente nas alíneas a) e b) do nº 2 do art.85°, pelo que a sua conduta deve ser apreciada; m) São, pois, desprovidos de qualquer razão e, ou, fundamento, os escólios trazidos a terreno pela agravante, para se estribar na violação do disposto no art.457° Cód. Proc. Civil por parte da Mma. Juíza "a quo", pelo que a sua pretensão não pode proceder. Recebido o recurso o processo foi aos vistos. Como previsto no art. 690° nº 1 Cód. Proc. Civil, as conclusões das alegações circunscrevem os recursos à apreciação das questões que aí são suscitadas. Por esta razão desde já fica excluída a apreciação da questão levantada pela recorrida nas suas contra-alegações (v. conclusão sob a alínea k) relativa ao quantitativo de € 500,00 pela sua apresentação. As conclusões das alegações formuladas pela recorrente circunscrevem então este seu recurso de agravo à apreciação da questão dos quantitativos respeitantes aos honorários da requerente que considera serem excessivos, da incongruência nas notas das suas despesas (v. conclusões sob as alíneas f) e g) e da questão da fixação da indemnização pelos honorários e despesas que, considera, devia ter sido fixada com base num laudo de honorários e na equidade, respectivamente (v. conclusão sob a alínea i). Desde logo há-que tomar em consideração que a decisão recorrida apenas consistiu em quantificar a indemnização pelos honorários despendidos e pelas despesas efectuadas, na sequência da anterior decisão condenatória da requerente pela litigância de má fé (v. fls.500 a 510). Essa decisão não está, pois, em discussão, mas há-que notar que aí o Mmo. Juiz considerou, como acima se disse, que a requerente alegou factos que não correspondiam à verdade e que, assim, deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar. Isto significa que agiu com má fé material, quer por ter instaurado o procedimento cautelar cuja falta de fundamento não desconhecia, quer por no mesmo ter alegado esses factos que não correspondiam à verdade, o que leva a considerar que agiu com dolo substancial directo (v. Cons. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, vol. II, pág.370). Por conseguinte, no que diz respeito aos honorários, a questão resume-se em saber se deve considerar-se adequado o quantitativo invocado pela requerida. Desde logo, a posição assumida neste recurso pela recorrente, no sentido de considerar excessivos os honorários, parece não tomar em atenção os recursos que interpôs antes deste, em dois dos quais a requerida apresentou contra­-alegações. E quanto às despesas também parece não tomar em atenção que, apesar de se tratar de um processo cautelar e por essa razão urgente, desde a sua instauração e até à decisão ora recorrida esse processo se desenrolou durante um período de tempo superior a 2 anos. Como previsto no art.457° nº 2 Cód. Proc. Civil, "Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixar-se-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte". Como se pode constatar, só depois de ouvida a parte que foi condenada como litigante de má fé é que o Juiz deverá fixar o montante indemnizatório, o que então deverá fazer de acordo com o seu "prudente arbítrio", fixando a quantia "que lhe parecer razoável". Para fixar essa quantia o Juiz poderá recolher os esclarecimentos que lhe considere necessários (v. Prof J.A. Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, vol.II, pág.281), como seja o parecer da Ordem dos Advogados sobre os honorários. Mas a recolha de elementos destina-se a que na 1ª instância o julgador possa fixar a quantia que se lhe afigure razoável, sempre depois de ouvir a parte que foi condenada como litigante de má fé. O que significa que, se esta não tiver manifestado discordância sobre os honorários (e mesmo sobre as despesas) que tiverem sido apresentados, poderá ser desnecessário obter esse parecer, seguindo-se a decisão do julgador de acordo como o seu "prudente arbítrio". Dizemos que poderá ser desnecessário porque, se os quantitativos apresentados não forem irrazoáveis, não se justifica a obtenção desse parecer. Sendo irrazoáveis justificar-se-á a sua obtenção, mas nesse caso também a parte que tiver sido condenada não deverá deixar de manifestar a sua discordância. O silêncio da requerente ora recorrente, não significando necessariamente que concordou, pelo menos significa que não discordou. É nesta base que temos que encarar a decisão do Mmo. Juiz que, sem a prévia recolha de elementos - como seja o parecer da Ordem dos Advogados ­fixou o "quantum" indemnizatório. Como se estabelece no art.457° nº 2 Cód. Proc. Civil, o valor da indemnização pela litigância de má fé deverá corresponder ao montante dos prejuízos que a parte contrária sofreu como consequência directa ou indirecta da má fé, incluindo também os honorários (v. Ac. Relação do Porto, 7.10.2008 – proc. 0823320 - dgsi). E tomando em consideração, como se disse, o referido período de tempo em que se desenrolou o processo e, ainda, que a requerida teve que enfrentar dois recursos interpostos pela requerente, ou seja, aqueles nos quais apresentou contra-alegações, é razoável a quantia indemnizatória que o Mmo. Juiz fixou. Por conseguinte o recurso improcede. Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso de agravo e confirmar a douta decisão recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 9.12.09