Tribunal da Relação de Évora
Quando, em recurso para a Relação, seja impugnada matéria de facto e as especificações previstas nas alíneas a), b) e c) do nº 3 do artigo 412º, do Código de Processo Penal, não constem da motivação de recurso nem das respectivas conclusões, não há lugar a qualquer convite de aperfeiçoamento, tornando-se, desde logo e sem mais, legalmente vedada a pretendida alteração da matéria fáctica apurada na 1ª instância.
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