Tribunal da Relação de Évora

2924/02-3

Data
2003-04-03
Relator
JOSÉ TAVARES DE PAIVA
Meio processual
APELAÇÃO EM MATÉRIA CÍVEL DE ACÇÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Decisão
REJEITADA A APELAÇÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A propositura de uma acção de investigação oficiosa de paternidade, tem de observar o prazo a que alude a alínea b), do art. 1866º, nº1, do CC, prazo este que não se pode confundir com o prazo referido no art. 1817º, nº1, do CC, o qual diz respeito à acção de investigação de paternidade comum; II – Se, no decurso da instrução dos autos de averiguação oficiosa, que precedem a propositura da acção de investigação oficiosa de paternidade, aquele prazo da citada alínea b), do art.1866º, for ultrapassado, esses autos de averiguação oficiosa devem ser arquivados, por força da extinção da respectiva instância, por impossibilidade superveniente de lide, nos termos do disposto no art.287º, alínea e), do CPC.

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