Tribunal da Relação de Évora

2907/02-2

Data
2003-05-08
Relator
JOSÉ TAVARES DE PAIVA
Meio processual
APELAÇÃO CÍVEL: MATÉRIA DE ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO
Decisão
REJEITADA A APELAÇÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Para haver direito fundado em enriquecimento sem causa, na base da prescrição da acção cambiária de regresso, seria necessário que o enriquecimento fosse desprovido de causa jurídica, o que não acontece quando o devedor se libera, por prescrição (o seu enriquecimento tem, afinal, uma causa jurídica, que é a prescrição); II – A prescrição, tal como a usucapião e a caducidade, tem o fim de dar segurança e paz jurídica aos direitos, sendo, por isso, contrário a essa finalidade que o prejudicado com a prescrição pudesse exercer um direito de enriquecimento contra o prescribente (conferir Prof. Vaz Serra, in RLJ, ano 110, p.86); III – Portanto, operada a prescrição cambiária, como acontece no caso em apreço, temos que o valor obtido pelo devedor tem causa justificativa e, por conseguinte, à luz do art.474º do CC, não pode a pretensão do prejudicado com a aludida prescrição, proceder na base do enriquecimento sem causa, porquanto isso subverte o instituto legal, que preside à prescrição, que é, como vimos, dar segurança aos direitos.

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