Tribunal da Relação de Évora

2621/02-2

Data
2003-02-20
Relator
ANA LUÍSA GERALDES
Meio processual
ACÇÃO DE DESPEJO EM ARRENDAMENTO RURAL
Decisão
PROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A lei do arrendamento rural distingue entre as obras de conservação ordinária e extraordinária e obras de beneficiação; II - O Código Civil, por sua vez, distingue entre benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias; III - Em face da inércia do locador, confrontado o locatário com a necessidade de realização de obras no prédio arrendado, pode proceder, por sua iniciativa, às reparações que se impõem realizar, nos termos do art. 1036º do CC.

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