Tribunal da Relação de Évora

2435/02-2

Data
2003-02-20
Relator
TAVARES DE PAIVA
Meio processual
APELAÇÃO CÍVEL DECLARATIVA ORDINÁRIA DE CONDENAÇÃO
Decisão
REJEITADA A APELAÇÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Para a classificação de um contrato, importa, em primeiro lugar, indagar os elementos essenciais respectivos e confrontá-los com os elementos essenciais do contrato tipo mais próximo e, seguidamente, impõe-se fazer o confronto com a hipótese em jogo; II – Um contrato em que uma das partes se obriga a realizar uma determinada obra, por um determinado preço, deve seguir o regime do contrato de empreitada, nos termos do art.1207º do CC, ainda que as partes não o tenham classificado como tal.

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