Tribunal da Relação de Évora

23/10.1FBOLH-B.E1

Data
2017-03-21
Relator
MARIA ONÉLIA MADALENO
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Tendo o condenado requerido o pagamento da multa em prestações mensais, o que lhe veio a ser deferido, o prazo da prescrição da pena esteve suspenso entre a data em que foi atendida a pretensão do arguido e a data em que se venceu a prestação não cumprida. II – A prescrição da pena de multa interrompe-se com a sua “execução”, entendendo-se por esta, restritivamente, o seu pagamento efectivo (coercivo ou voluntário), ainda que parcial.

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