Tribunal da Relação de Évora

2246/03-3

Data
2004-03-25
Relator
GAITO DAS NEVES
Meio processual
APELAÇÃO CÍVEL
Decisão
CONFIRMADA A SENTENÇA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A impugnação pauliana integra-se nos meios conservatórios de garantia patrimonial dos credores II - Daí que os credores possam saldar o seu crédito sobre os bens que um devedor, conluiado com terceiro, faça sair, fraudulentamente, do seu património visando prejudicar os primeiros.

Texto integral (3400 palavras)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A”, com sede na Avª ..., nº ..., em ..., instaurou, na Comarca de ... a presente acção, com processo ordinário, contra “B” e esposa “C”... , residentes na ..., ..., em ...; “D” e esposa “E” ..., residentes na ..., nº ... - ..., em ..., alegando: O Autor é credor dos “B” e “C”, pela quantia de 44.127.102$00, por não terem sido pagas, no dia do vencimento, quatro livranças, nas quais apuseram a sua assinatura como avalistas. Instaurada a execução para cobrança da dívida e devolvido ao ora Autor o direito de nomear bens à penhora, este não os conseguiu localizar, pois que todos eles já haviam sido “transmitidos”, inclusive os móveis que compunham a sua casa de habitação. Sucede, porém, que por escritura pública de 27 de Março de 1996, celebrada no Cartório Notarial de ..., os Réus “B” e “C” declararam vender ao ora também Réu “D”, um prédio urbano, sito na ..., em ..., inscrito na matriz da freguesia da ..., sob o artigo ... e descrito na Conservatória sob o número ..., com o respectivo recheio, pelo preço total de 11.300.000$00. As livranças tiveram o seu vencimento em 1994, pelo que o crédito é anterior ao referido negócio de compra e venda. Com este, ficou o Autor impossibilitado de satisfazer o seu crédito ou pelo menos o agravamento dessa impossibilidade. Acresce que a escritura foi celebrada apenas com o intuito do Autor não recuperar o seu crédito, pois nem “B” e esposa “C”, efectivamente vender, nem o Réu “D” quis, efectivamente, comprar, nem este entregou qualquer dinheiro como preço, tendo os “vendedores”, continuado a permanecer no prédio, como antes. Todos os Réus tinham conhecimento da existência do crédito do Autor e com o negócio, tão somente pretenderam prejudicá-lo. Concluiu o Autor estarem preenchidos os pressupostos da impugnação pauliana e termina pedindo que seja declarada a nulidade do negócio ou, se assim não for, que seja declarada a ineficácia de tal negócio relativamente ao Autor, para que este possa executar os bens para satisfação do seu crédito, sem prejuízo da hipoteca inscrita sobre o prédio a favor da “F”. Citados, contestaram os Réus, alegando: Os vendedores quiseram, na realidade, vender o seu prédio, para assim poderem fazer face a vários encargos. Por seu turno, os compradores quiseram também adquirir o prédio e pagaram o respectivo preço. Os vendedores não continuaram a residir no imóvel que foi objecto do negócio. Possui este, todavia, um anexo e neste permaneceram os pais da Ré “C”, por mera tolerância dos compradores. Estes, em 1997, efectuaram obras no prédio, num montante superior a 5.000.000$00, que pagaram, estando também em seu nome o contrato de fornecimento de energia eléctrica. Os compradores ignoravam a dívida dos vendedores para com a Autora e após a aquisição passaram a comportar-se como verdadeiros proprietários do imóvel, tendo constituído sobre o mesmo uma hipoteca a favor do “F”. Nunca os compradores quiseram prejudicar fosse quem fosse, designadamente a Autora. Aliás, na altura da celebração da escritura, os vendedores eram donos de outros bens e ainda hoje “B” é interessado na herança de seu pai, no valor de vários milhares de contos, que ainda não foi partilhada. Terminam, concluindo pela improcedência da acção. Replicou a Autora: O valor do imóvel “vendido” por 10 milhões de escudos era superior a 40 milhões. Os “vendedores” continuaram a habitar no prédio e a Autora continua a desconhecer a existência de outros bens. Termina, concluindo como na P.I. e pede a condenação dos Réus como litigantes de má fé, em multa e indemnização.* *** Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento. Na Primeira Instância deram-se como provados os seguintes factos: 1 - O Banco Autor é portador de quatro livranças, dadas à execução nos montantes de esc. 7.400.000$00, 9.900.000$00, 2.400.000$00 e 9.800.000$00, subscritas por “G”. 2 - O pagamento destas livranças foi garantido pelo aval dos primeiros Réus (“B” e “C”), que apuseram a sua assinatura na face anterior delas. 3 - Tais livranças foram subscritas em 94.08.14, 94.08.25, 94.09.10 e 94.09.30, com vencimentos em 94.10.14, 94.11.25, 94.12.10 e 94.12.30, respectivamente, e eram pagáveis em ..., na Agência do Banco Autor, não tendo sido pagas nos seus vencimentos. 4 - A fim de obter o pagamento dos créditos emergentes destas livranças, o Banco Autor instaurou, em 04 de Março de 1997, contra os Primeiros Réus (“B e “C”) e os demais co-obrigados, neste Tribunal, uma acção executiva que corre termos pelo 2º Juízo Cível, sob o número ..., na qual pede o pagamento de Esc. 37.702.906$50, de capital (Esc. 29.500.000$00), juros (Esc. 7.738.589$50) e imposto de selo (Esc. 464.317$00) e juros vincendos desde 5 de Março de 1997 e respectivo imposto de selo, até integral pagamento, e que contados até 29 de Abril de 1999 importam em mais Esc. 14.064.521$00 e 562.581$00. 5 - Nesta execução foram deduzidos embargos pelos executados, que foram contestados e foram julgados totalmente improcedentes, por sentença proferida em 30.07.2000, já transitada em julgado. 6 - Por escritura pública celebrada em 27 de Março de 1996, no Cartório Notarial de ..., lavrada a fls. 127 a fls. 128v do livro de notas para escrituras diversas nº 229-A, os 1ºs Réus (“B” e “C”) declararam vender ao 2º Réu (“D”), e este declarou comprar àqueles, o seguinte prédio, pelo preço de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos), assim como o respectivo recheio, pelo preço de 1.300.000$00 (um milhão e trezentos mil escudos): Prédio urbano, sito na ..., freguesia da ..., concelho de ..., de dois pavimentos, composto de rés-do-chão com um pavimento, sala, casa de banho, dois halls, garagem, marquise e cozinha e 1º andar com três quartos, sala comum, 2 halls, marquise, cozinha e casa de costura, inscrito na matriz respectiva sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº ..., da freguesia da ... 7 - Os 1ºs réus (“B” e “C”), antes de o venderem, ocupavam, havia já vários anos, aquele seu prédio que venderam, o qual utilizavam para sua habitação, nele dormindo, confeccionando as suas refeições, comendo, tratando das suas roupas e recebendo a sua correspondência. 8 - Num anexo do prédio urbano em causa nos autos, continuam a residir, pelo menos, os pais da Ré “C”. 9 - Pelo Réu “D” foi emitido um cheque à ordem de “B”, no montante de esc. 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos), com data de 28.01.1997, o qual foi depositado em 03.02.1997, na conta do Réu “B”, no “F”. 10 - Por escritura pública de 24 de Julho de 1997, lavrada a fls. 111 e seguintes do livro de notas para escritura diversas nº 91-C do Cartório Notarial de ..., os Réus “D” e “E” constituíram hipoteca sobre o prédio em causa, a favor da “F”, em garantia de pagamento de dívidas até ao montante de quarenta milhões de escudos. 11 - Tal hipoteca foi definitivamente registada a favor da “F” através da Ap. 18/97.08.26, Cota C-1. 12 - Em 09.06.1999, pela Junta de Freguesia da ..., ..., foi emitido um atestado onde é identificado o Réu “B” como residente na Rua ..., nº ...- , da freguesia da ... - ... 13 - Das facturas recibo emitidas pela Electricidade do Sul, S.A. consta o Réu “D” como titular do contrato de electricidade referente à seguinte morada: ..., ..., ..., pelo menos desde 30.12.1997. 14 - Os 1ºs Réus (“B” e “C”) e o 2º Réu (“E”) celebraram a escritura referida em 6 supra com o intuito de o Banco Autor não recuperar o seu crédito do património dos Réus devedores. 15 - Depois da venda, os 1ºs Réus (“B” e “C”) continuaram a ocupar o dito prédio como dantes, utilizando-o da mesma forma e para os mesmos fins, pelo menos pelo período de um mês. 16 - Quer os 1ºs Réus (“B” e “C”) quer o 2º réu (“D”) conheciam os créditos do Autor, referidos de 1 a 4 supra). 17 - Com a referida compra e venda quiseram impedir a satisfação de tais créditos do Autor, subtraindo o dito prédio e os bens do respectivo recheio. 18 - O valor do prédio em causa, em 27 de Março de 1996, era de 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos). 19 - Em 1997, foram efectuadas obras no prédio mencionado em 6 supra, designadamente modificação de casas de banho e colocação de novos pavimentos nos hall. 20 - Foram os 2ºs Réus (“D” e “E”) que receberam do “F” o montante do empréstimo que foi concedido, a coberto da hipoteca referida em 10 e 11 supra. 21 - Em 13 de Novembro de 1996 faleceu “K”, no estado de casado com “H”. 22 - Na sequência do óbito de “K”, a respectiva viúva apresentou declarações na Repartição de Finanças do Concelho de ... que deram origem ao processo de liquidação do imposto sobre sucessões e doações nº ..., nas quais mencionou que o falecido deixou, como herdeiros: - a própria declarante; - “I”; - “J”; e - o aqui réu “B”, relacionando entre os bens da herança diversos bens móveis, imóveis (situados nos concelhos de ..., ... e ...) e quotas em sociedades de responsabilidade limitada. 23 - Nos autos de Execução Ordinária nº ... mencionados em 4 supra foi penhorado o direito e acção do aí executado “B” à herança aberta por óbito de seu pai “K”.* *** Com base em tal factualidade, na Primeira Instância foi proferida sentença, na qual: a) Foi julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, por simulação, da compra e venda do prédio urbano; b) Foi julgado procedente o pedido de reconhecimento da Autora se fazer pagar do montante do seu crédito pelas forças do prédio urbano e respectivo recheio, podendo executar tais bens no património dos Réus “D” e mulher “E”, sem prejuízo da hipoteca inscrita; c) Declarou que eventuais transmissões ou onerações de tais bens não terão eficácia em relação à Autora, enquanto o crédito não estiver satisfeito; d) Condenou os Réus como litigantes de má fé em multa e indemnização a favor da Autora. * *** Com tal decisão não concordaram os Réus, tendo interposto o respectivo recurso, onde formularam as seguintes CONCLUSÕES: 1 - A sentença recorrida faz errada aplicação dos artigos 610º e 612º do C. Civil, ao decretar a procedência da impugnação pauliana sem terem sido invocados e provados quaisquer factos, com isso relacionados, em relação à Ré “E”. Conforme se referiu, para que a impugnação pauliana possa proceder era necessário que se tivessem verificado todos os pressupostos previstos na Lei em relação à referida Ré, o que não sucedeu, a qual vê o seu património ser atingido sem ter cometido qualquer acto impugnável. Deve pois ser decidida a revogação da decisão por falta dos pressupostos vertidos nos artigos 610º e 612º, em relação à Ré “E”. 2 - A sentença recorrida condenou a referida Ré em multa por litigância de má fé e em indemnização, com clara violação dos artigos 456º e 457º do C.P.C., uma vez que não se provaram factos que permitam aplicar tais normas à Ré “E”, devendo pois ser, nesta parte, revogada. De qualquer modo, a multa e indemnização aplicadas são exageradas e não reflectem a correcta aplicação dos dois referidos artigos, pelo que deverão ser reduzidas, caso se mantenha a procedência da acção, quanto à impugnação pauliana. 3 - A decisão recorrida considerou que se encontrava verificado o requisito da má fé previsto no artigo 612º do C. Civil, em relação ao adquirente mas da matéria provada não se pode inferir que a mesma se encontra verificada, tendo-se assim aplicado erradamente o aludido preceito, devendo a sentença ser revogada, julgando-se totalmente improcedente a acção. Contra-alegou a Autora, concluindo pela improcedência do recurso.* *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * *** As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo - artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil. Sendo assim, haverá que apreciar: A - Má fé do adquirente “D”; B - Falta de pressupostos em relação à ré “E”; C - Condenação da ré “E” como litigante de má fé.* *** A - MÁ FÉ DO ADQUIRENTE “D” Integra-se a Impugnação Pauliana, prevista no nosso Código Civil nos artigos 610º a 618º, dentro dos meios conservatórios de garantia patrimonial a que PACCHIONI chamava “controle gestório dos credores sobre o património dos devedores”. A questão central que se suscita na Impugnação Pauliana, nome derivado do seu criador PAULUS, pois que já no Direito Romano ela se colocava, é a seguinte: um devedor, com a total conivência dum terceiro, faz sair bens do seu património, violando o princípio da sua garantia patrimonial, com o objectivo de prejudicar os seus credores. Como obstar a tal? No direito Romano encontrávamos três meios: a actio pauliana poenalis - resultado do ilícito e visando a reparação pecuniária; interdictum fraudatorium - tendo por objectivo recuperar a coisa; integrum restitutio - a decisão revogatória. O Prof. Vaz Serra, no BMJ, nº 75, pag. 193, diz que a impugnação pauliana visa obstar à fraude de “a consciência pelo devedor de diminuir a garantia dos credores e dá-se à providência a finalidade de recuperação da coisa alienada fraudulentamente”. Face à redacção do artigo 1044º do Código de Seabra: “Rescindido o acto ou contrato, revertem os valores alienados ao cúmulo dos bens dos devedores, em benefício dos seus credores”, três posições surgiram. MANUEL DE ANDRADE entendia que a Impugnação Pauliana era uma acção anulatória [1] ; PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA diziam que ela era uma acção revogatória, por os bens regressarem ao património do devedor e aí poderem ser executados pelo credor [2] ; VAZ SERRA opinava no sentido de “os bens não têm de sair do património do obrigado à restituição, onde o credor poderá executá-los ou praticar os actos de conservação autorizados por lei aos credores” [3] . Foi esta a orientação adoptada pelo nosso Legislador, no artigo 616º, nº 1, do Código Civil actual: “Julgada procedente a impugnação, o credor tem o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei”. Perante a redacção do artigo, PIRES de LIMA e ANTUNES VARELA, escrevem [4] “ ... sacrificando o acto apenas na medida do interesse do credor impugnante, mostra-se claramente que ele não está afectado por qualquer vício intrínseco capaz de gerar a sua nulidade, pois se mantém de pé, como acto válido, em tudo quanto excede a medida daquele interesse”. Ainda no dizer destes Eminentes Civilistas, a Impugnação Pauliana reveste caracter pessoal, que não real, pois que atribui ao credor impugnante o direito à restituição na medida do seu interesse, que já não em relação a outros credores, tal como acontecia no Velho Código de Seabra, como acima vimos. Ainda quanto à validade intrínseca do acto impugnado, podemos confrontar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no qual foi Relator o Exmº Conselheiro Santos Bernardino, in www.dgsi.pt: “O acto impugnado pela acção pauliana não tem nenhum vício genético, sendo, em si, totalmente válido e eficaz, pois que o devedor, mesmo que carregado de dívidas, não está impedido de dispor dos seus bens: o que ele não pode fazer é, conscientemente, de má fé, prejudicar os credores”. Atentando no caso sub judice, deparamos com um negócio oneroso. Diz-nos o artigo 612º, do Código Civil: Nº 1 “O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé. E, o nº 2, diz: “Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”. Isto é, conforme se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Maio de 1999, no qual foi Relator o Exmº Conselheiro Aragão Seia, in www.dgsi.pt, “O que é necessário é que tenham consciência desse prejuízo, embora o acto celebrado não tenha por finalidade directa prejudicar o credor”. Ou, como consta no sumário de outro Acórdão, relatado pelo Exmº Conselheiro Sousa Macedo, datado de 28 de Maio de 1995, in www.dgsi.pt: “Na impugnação pauliana de venda onerosa do imóvel... os autores têm de alegar e provar que o terceiro adquirente tenha consciência do prejuízo, consistindo esta quer no dolo eventual, quer na negligência consciente, quer tão só na previsão do prejuízo”. Depois de tudo o que se deixou exposto, vejamos, pois, se o adquirente “D” agiu ou não de má fé, quando celebrou o negócio. Resulta da matéria factual: “B” e Esposa “C” foram avalistas de livranças no valor de 29.500.000$00; Não foram as livranças pagas nas datas de vencimento, ocorridas em Outubro, Novembro e Dezembro de 1994; O Banco autor instaurou contra os avalistas a respectiva acção executiva; Em 27 de Março de 1996, “B” e “C” declararam vender a “D”, um prédio urbano, que valia 30.000.000$00, por 10.000.000$00, mas só unicamente se provou a entrega dum cheque de 5.000.000$00, este depositado no dia 03 de Fevereiro de 1997 (quase um ano depois...); Todavia, num anexo de tal prédio, continuam a residir, pelo menos, os pais da ré “C”, embora quem seja o titular do contrato de fornecimento o réu “D”...; Os Réus vendedores e o Réu comprador celebraram a escritura de compra e venda com o intuito do Banco Autor não recuperar o crédito através do património do seu devedor; Pois, quer os Réus vendedores, quer o Réu comprador conhecerem os créditos do Autor. Ora, pelo menos dúvidas não podem restar que “D” tinha consciência do prejuízo que o negócio que celebrava podia causar ao Banco. E tanto basta para ser evidente a sua má fé. B - FALTA DE PRESSUPOSTOS EM RELAÇÃO À RÉ “E” Quanto a esta questão, haverá que deter a nossa atenção em dois pontos: a - Ao contrário da alienação de imóveis comuns do casal - artigo 1682º do Código Civil - a aquisição dum imóvel será tida como um acto de administração ordinária, tanto assim que não se torna necessária a intervenção dos dois cônjuges na respectiva escritura de compra e venda. b - Como já vimos acima, o contrato impugnado pela pauliana não enferma de nenhum vício genético. Como diz o Acórdão do S.T.J. de 20.03.2003, relatado pelo Exmº Conselheiro Santos Bernardino. in www.dgsi.pt: “Mesmo que triunfantemente impugnado, não deixa esse acto de manter a sua validade e eficácia. Apenas sofre um certo enfraquecimento: os bens transmitidos respondem pelas dívidas do alienante, na medida do interesse do credor”. Sofrerá, pois, a Ré “E”, de forma reflexa, o “enfraquecimento do negócio” celebrado pelo marido. Não poderá é pretender-se que, sendo o negócio válido e eficaz, dizer-se não poder proceder a impugnação pauliana contra o ela, por não ter tido intervenção na escritura, por não estar provada a sua má fé negocial, entendida esta como a falta de conhecimento do prejuízo que o negócio poderia causar ao credor dos vendedores - nº 2, do art. 612º, como acima vimos. C - CONDENAÇÃO DA RÉ “E” COMO LITIGANTE DE MÁ FÉ Dispõe o artigo 456º, nº 2, do Código de Processo Civil, que litiga de má fé, quem tiver deduzido oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tiver alterado a verdade dos factos, faltando ao dever de colaboração, feito do processo um uso reprovável, entorpecendo a acção da justiça. Se atentarmos à contestação apresentada pela ré “E”, constatamos alega esta que, em conjunto com o marido, nada sabiam da situação financeira dos réus “B” e “C”. Ora pelo menos o seu marido sabia; Que ela e seu marido, nada sabiam da dívida dos vendedores perante o Banco. Ora, pelo menos o seu marido sabia. Que ela e o seu marido jamais quiseram prejudicar o Banco. Ora, pelo menos o seu marido queria. Não teria agido de má fé, se tivesse ressalvado a sua posição, alegando “eu não sabia. Desconheço se o meu marido tinha conhecimento”. Quanto à multa aplicada e valor da indemnização arbitrada, elas mostram-se adequadas ao procedimento assumido pelos Réus. DECISÃO Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirma-se, integralmente, a sentença proferida na Primeira Instância. Custas pelos Apelantes. * *** Évora, 25.03.04 ______________________________ [1] Teoria Geral das Obrigações, 1954-1955, pag. 755. [2] Noções Fundamentais 1973, Vol. I, pag. 359. [3] Bol. nº 75, pag. 401. [4] Código Civil Anotado.