Tribunal da Relação de Évora

2197/02-2

Data
2003-01-23
Relator
ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
Meio processual
PROCEDIMENTO CAUTELAR; SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A providência cautelar de suspensão de deliberação social visa acautelar a ocorrência de um dano apreciável; II - É necessário realizar a alegação e efectuar a prova, pelo requerente, da probabilidade séria da sua verificação; III - O dano apreciável a evitar com a providência é o decorrente da demora do processo de anulação da deliberação e não o resultante directamente desta.

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