Tribunal da Relação de Évora

2098/02-3

Data
2002-11-21
Relator
ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
Meio processual
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Decisão
CONCEDIDA, PARCIALMENTE, A APELAÇÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O valor do veículo para efeitos de indemnização: deverá ser o da reparação, o venal ou o comercial? II – Entendemos que se deve relevar o valor venal; III – As despesas havidas com a guarda do veículo acidentado, quando seja economicamente irreparável, ou mesmo que não se imponha a reparação, devem ser atendidas no âmbito dos danos emergentes.

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