Tribunal da Relação de Évora

1630/97-3

Data
1998-10-20
Relator
MOTA MIRANDA
Meio processual
APELAÇÃO CÍVEL
Decisão
REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Só após a prática do acto pode ser liquidada a multa pela extemporaneidade daquele. A multa, revestindo a natureza de sanção, não poderá ser liquidada antes daquela prática. II - Com as alegações de recurso só poderão ser juntos documentos nos termos do artigo 706º, do C.P.C. Assim, se com o documento junto se pretende provar em sede de recurso um facto que havia sido alegado nos articulados, não deve o mesmo ser admitido. III - A procedência da denúncia do contrato de arrendamento por necessidade do senhorio para habitação própria, impõe a prova duma necessidade real, séria e actual e não um simples querer do senhorio.

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