Tribunal da Relação de Évora

1623/20.7T8STB-B.E1

Data
2021-11-11
Relator
ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

O vocábulo bens inserto no artigo 794.º do CPC assume uma conceção lata, reportando-se a bens jurídicos objeto de penhora, pelo que contempla quer os bens imóveis, quer os bens móveis, quer os direitos sobre os quais incida penhora. (Sumário da Relatora

Texto integral (1218 palavras)

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Executados: (…) e (…) Recorrida / Exequente: (…) – (…) Management, SA No âmbito do processo executivo que corre termos para cobrança de € 104.610,33 foi realizada penhora, que foi levada a registo, tendo como sujeitos passivos os Executados. A penhora incidiu sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º (…), prédio esse que tinha sido adquirido pelos Executados no estado de divorciados, sem determinação de parte ou direito. A execução foi sustada quanto ao direito da Executada (…) sobre o prédio por penderem outras execuções sobre esse direito. II – O Objeto do Recurso Prosseguindo a execução quanto ao direito a metade do Executado, apresentaram-se os Executados a pugnar pela sustação da execução e pela respetiva extinção, invocando o regime inserto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 794.º do CPC e que está em causa o património conjugal; que por estar em causa a casa de morada de família, a sustação da execução quanto à metade da Executada são as mesmas pelas quais deve ser paralisada a metade do marido. Foi proferido despacho indeferindo tal pretensão, já que sobre a metade indivisa do Executado não pende penhora anterior à dos autos, a que acresce o facto de a circunstância de estar em causa a casa de morada de família não contender com as diligências de venda, mas tão só com as diligências que têm em vista a entrega judicial do imóvel. Inconformados, os Executados apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete a sustação da execução. Concluem a alegação de recurso nos seguintes termos: «1. Neste mesmo juízo e atinente às mesmas pessoas, o bem penhorado (a casa de morada de família) é o mesmo no antigo 1593/2.TBSSB e no presente mais recente 1623/20.7T8STB. 2. O n.º 1 do artigo 794.º do CPC só se ocupa compacta, exclusiva, externa e objetivamente do mesmo bem considerado em si mesmo, sem referência a titulares no âmbito interno, quantitativo ou subjetivo da sua comparticipação e diz que deve ser sustada a execução da penhora ulterior (in casu, o presente processo n.º 1623/20.7T8STB). 3. O artigo é tão explícito, que qualquer interpretação diferente desta será inconstitucional por distonia com a letra e o âmbito de aplicação expresso transparentemente no próprio diploma. 4. Sendo este o ponto fundamental ora em análise, a responsabilidade de (…) será tratada a outro propósito.» A Recorrida apresentou contra-alegações sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, salientando que o bem penhorado nestes autos é, apenas e somente, a ½ do imóvel do qual é titular o executado (…), sobre a qual não existe qualquer penhora prévia registada; no processo 1593/11.2TBSSB apenas se encontrava penhorada a ½ pertencente a (…), ½ essa que já foi adjudicada à Recorrida. Cumpre conhecer da seguinte questão: do fundamento para sustação da execução à luz do disposto no n.º 1 do artigo 794.º do CPC. III – Fundamentos A – Dados a considerar: os que resultam do supra relatado e, bem assim, o seguinte: - o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º (…) apresenta registo de aquisição por (…), divorciado, e (…), divorciada, aquisição essa sem determinação de parte ou direito; - não consta a existência de penhora anterior à operada nestes autos sobre a metade indivisa de (…). B – O Direito O prédio urbano devidamente identificado nos autos foi adquirido pelos ora Recorrentes no estado de divorciados, sem menção de parte ou direito. Por via desse ato de aquisição, os Recorrentes tornaram-se comproprietários desse prédio, presumindo-se iguais as quotas de cada um ou seja, comproprietários na proporção de metade – cfr. artigo 1403.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil. Na verdade, atento o estado civil de divorciados, não há que fazer apelo às regras atinentes ao património comum dos cônjuges ou à participação de cada cônjuge no património comum de índole conjugal. Ora, enquanto comproprietário, o titular pode dispor de toda a sua quota na comunhão ou parte dela, e pode onerar ou ver onerada parte não especificada da coisa comum – cfr. artigo 1408.º do Código Civil. Sendo os Executados comproprietários de bem imóvel, atento o disposto no artigo 781.º do CPC, a penhora tem por objeto o quinhão de cada Executado nesse bem; não se penhoram concretos bens compreendidos no património comum nem fração especificada de qualquer bem, mas apenas a quota-parte do executado em tal direito real.[1] Nos termos do disposto no artigo 794.º, n.º 1, do CPC, pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga. O vocábulo bens é empregue na mencionada disposição legal com o mesmo sentido, lato, em que surge no artigo 735.º do CPC, que regula o objeto da execução, referindo os bens que podem ser penhorados; e com o mesmo sentido, abrangente, versado nos artigos 736.º, 737.º, 738.º, 740.º, 742.º a 745.º, 750.º e 751.º do CPC, entre outros. Reporta-se, pois, quer a coisas imóveis, incluindo as suas partes integrantes e frutos, quer a coisas móveis, quer a direitos de que o devedor seja titular – cfr. artigos 755.º a 783.º do CPC. Por conseguinte, tendo tido lugar a penhora do direito de que o Recorrente é titular, o direito a metade indivisa sobre o prédio urbano (pois adquiriu o prédio juntamente com a Recorrente, não sendo casados entre si, e sem determinação de parte ou direito, pelo que é comproprietário pela metade), a execução deve ser sustada, quanto a este direito, caso penda execução sobre esse direito. Não constando a pendência de execução sobre o direito do Recorrente no prédio urbano, inexiste fundamento para a sustação da execução nos termos do disposto no artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. A sustação da execução teve lugar, é certo, relativamente ao direito de compropriedade da Recorrente nesse prédio, dada a prévia penhora operada sobre tal direito no processo n.º 1593/11.2TBSSB. Contudo, o que foi penhorado e adjudicado nesse processo foi o direito a ½ da Recorrente, ali Executada, (…), e não o bem imóvel, o prédio urbano. O direito a ½ de que é titular a Executada (…), penhorado no processo n.º 1593/11.2TBSSB, constitui bem jurídico diverso do direito a ½ de que é titular o Exequente (…). Logo, não há fundamento para afirmar que no processo n.º 1593/11.2TBSSB a execução versou o direito a ½ do Executado (…) – o direito objeto de penhora neste processo. O citado regime legal, amiúde aplicado nos Tribunais nos moldes aqui expostos, não contende com preceitos de índole constitucional (nem os Recorrentes especificam qualquer norma que considerem violada). Concluindo: (…) IV – DECISÃO Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida. Sem custas, dado o apoio judiciário de que beneficiam os Recorrentes. Évora, 11 de novembro de 2021 Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria Domingas Simões Ana Margarida Leite __________________________________________________ [1] Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa in CPC Anotado, Vol. II, pág. 172.