Tribunal da Relação de Évora

1358/02-3

Data
2002-10-24
Relator
ANA LUÍSA GERALDES
Meio processual
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO PERIÓDICA: TIME SHARING
Decisão
PROVIDA A APELAÇÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Nas relações negociais devem as partes pautar-se por princípios de boa fé negocial e actuar com lisura; II - Ao direito de alojamento de férias adquirido na modalidade de participação social, através da aquisição de acções que uma sociedade comercial detém naquela que é a proprietária do Hotel, é aplicável o regime jurídico do direito real de habitação periódica; III - Pode o adquirente exigir de qualquer das empresas (proprietária ou administradora) a responsabilidade pelo incumprimento desses contratos.

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