Tribunal da Relação de Évora
I - Confissão de dívida no processo cautelar releva, sem prejuízo do valor e reflexos dessa mesma confissão valorada no processo principal; II - Os factos que o Tribunal a quo deu como provados na providência cautelar, após produção de prova, quer sejam favoráveis, quer desfavoráveis ao Requerente, não podem, só por tal facto, ser considerados provados no processo principal.
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