Tribunal da Relação de Évora

1268/08.0GDSTB-A.E1

Data
2010-07-08
Relator
ANA BACELAR
Meio processual
INCIDENTE DE QUEBRA DE SIGILO
Decisão
INDEFERIDO O PEDIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Existindo meios alternativos à quebra do sigilo – nomeadamente a obtenção de autorização de um dos titulares da conta bancária – para que possam ser satisfeitas as informações bancárias pretendidas pelo Ministério Público, ser não se justifica o recurso ao incidente deduzido. 2. A autorização contemplada no nº 1 do artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito constitui a excepção primeira ao dever de sigilo bancário, em sintonia com a causa genérica de exclusão da ilicitude prevista no crime de violação de segredo do artigo 195.º do Código Penal e, como tal, entende-se que deve, sempre que possível, viável e não desadequada à finalidade, ser suscitada a sua aplicação previamente ao incidente de conflito de interesses que então se deparará. Tal procedimento só não deverá ter lugar se for, em concreto, de todo inconveniente à finalidade que se pretende prosseguir através da quebra do segredo, em função da natureza e da importância dos elementos que se pretendem face aos objectivos de perseguição criminal e administração da justiça visados.

Texto integral (1903 palavras)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO No âmbito dos autos de inquérito que, com o n.º 1268/08.0GDSTB, correm termos nos Serviços do Ministério Público de Setúbal, onde se investiga o desaparecimento de A., no passado dia 8/9 de Novembro de 2008, com o propósito de apurar se o mesmo ocorreu por motivos alheios à sua vontade e que constituam a prática de crime, o titular do mesmo, pretendendo apurar a origem de diversos movimentos efectuados, no dia 9 de Dezembro de 2009, na conta bancária de que aquele é titular, solicitou ao BPI que informasse a identidade de quem efectuou tais movimentos bancários, em que conta foi depositada uma das quantias movimentada, a identificação dos funcionários que concretizaram tais movimentos, caso os mesmos tenham ocorrido ao balcão, e o envio de cópia dos extractos da mencionada conta, no período compreendido entre 11 de Dezembro de 2008 e Julho de 2009 [a indicação, no despacho de fls. 68, de “17.2009” é lapso de escrita evidente]. A mencionada instituição bancária recusou satisfazer o solicitado, invocando, para tanto, o dever de segredo bancário a que está obrigada. Perante tal recusa, o Ministério Público, invocando o disposto nos artigos 182º, n.ºs 1 e 2, e 135º, n.º 3, do Código de Processo Penal, e a necessidade de obter os referidos elementos, requereu ao Senhor Juiz de Instrução Criminal que suscitasse incidente com vista à quebra de sigilo bancário. Do despacho certificado de fls. 75 a 77 dos autos resulta que o Senhor Juiz de Instrução Criminal suscitou a intervenção desta Relação, após concluir pelo interesse e necessidade das informações solicitadas ao BPI e pela legitimidade da recusa deste em prestá-las. Neste Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da quebra do sigilo bancário se mostrar perfeitamente justificada e, por isso, dever ser concedida. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o incidente fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão a decidir reconduz-se a determinar se se justifica que entidade bancária seja dispensada do segredo a que está obrigada por lei, relativamente a informação pretendida no âmbito de investigação criminal, por se entender que prevalece o interesse de realização da justiça. O Regime Geral das Instituições de Crédito [1] impõe, no seu artigo 78º, que: «1 – Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações destas com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 – Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e os seus movimentos e outras operações bancárias. 3 – O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.» E de acordo com o disposto no artigo 84º do Regime Geral das Instituições de Crédito, a violação do dever de segredo, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, é punível nos termos do Código Penal. O que nos remete para o disposto no artigo 195º do Código Penal, que se reporta à violação de segredo, nos seguintes termos: «Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.» O segredo imposto e cuja violação é punida, nos termos das disposições legais acabadas de enunciar, constitui manifestação de protecção da privacidade. Está em causa a divulgação indevida de factos atinentes à esfera individual, quando tal divulgação é levada a cabo por pessoa investida de determinada qualidade, função ou atributo, e sem o consentimento de quem, por ser com ela atingido, o pode prestar. O segredo bancário, não é, todavia, um direito absoluto. Efectivamente, deve ceder perante outros direitos assegurados pelo Estado, designadamente o de acesso, administração e realização da justiça. O artigo 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito reporta-se às excepções ao dever de segredo nos seguintes termos: «1 – Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição. 2 – Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: (...) d) Nos termos previstos na lei penal e de processo penal; (...) f) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.» Antes de nos debruçarmos sobre a previsão do artigo 135º do Código de Processo Penal, importa referir que quando estão em causa crimes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro [regime jurídico do cheque sem provisão], pelo artigo 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro [tráfico de estupefacientes, de menor gravidade] e pela Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro [que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira], a mera solicitação da respectiva autoridade judiciária provoca, desde logo, a quebra do segredo profissional das instituições bancárias. O disposto no artigo 135º do Código de Processo Penal, por força do preceituado no artigo 182º do mesmo diploma legal, é aplicável à apresentação de objectos ou de documentos. O n.º 1 do referido artigo 135º reconhece a todos aqueles a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional – entre os quais se contam os membros das instituições de crédito –, a possibilidade de se escusarem a depor sobre factos abrangidos por tal segredo e de se recusarem a apresentar documentos que tenham em sua posse. Para tanto, devem invocar o segredo profissional. Neste caso, é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 135º do Código de Processo Penal. E apresentada a escusa\recusa baseada em segredo profissional, três hipóteses podem ocorrer: - existem dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa\recusa; - a escusa\recusa é ilegítima, por manifestamente carecer de fundamento; - a escusa\recusa é legítima, por se demonstrar fundamentada. Ocorrendo a primeira hipótese, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado deve proceder às averiguações necessárias com vista a determinar em qual das duas outras hipóteses a escusa\recusa apresentada se deve incluir. Ocorrendo a segunda hipótese, a autoridade judiciária ordena (Juiz) ou requer (MºPº) que seja ordenada a prestação de depoimento ou a apresentação de documentos ou objectos [cuja recusa, a persistir, pode configurar a prática de ilícito de natureza criminal]. Ocorrendo a terceira hipótese, e mantendo-se o interesse em obter o depoimento que não foi prestado ou os documentos ou objectos que não foram apresentados, a autoridade judiciária tem que suscitar a intervenção do Tribunal imediatamente superior para que este decida, após ponderação do interesse que deve prevalecer, se deve manter-se ou ser quebrado o dever de sigilo. Neste sentido, o Supremo Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência [2]. Importa, agora, regressar ao processo. Constatado o desaparecimento de A. e comunicado o mesmo às autoridades policiais e ao Ministério Público, foram realizadas nos autos diversas diligências no sentido de apurar o seu paradeiro e de determinar se as circunstâncias do seu desaparecimento envolvem a pratica de crime. Entre tais diligências, após se apurar que o desaparecido era titular de conta bancária, solicitou-se aos familiares do mesmo que apresentassem extractos de conta. J., irmão do desaparecido e que figura como denunciante nos autos, foi notificado para indicar o número da conta bancária do A. Satisfeito o solicitado, o J. foi ainda notificado para juntar cópia dos movimentos da conta bancária de que o desaparecido é titular no BPI, no período compreendido entre 1 de Novembro de 2008 e 9 de Junho de 2009 – cfr. fls. 57 a 59. Veio, então, o J. satisfazer tal pedido, fornecendo extracto da conta, indicando o número da mesma e afirmando que tal conta é titulada por si próprio e pelo irmão desaparecido – cfr. fls. 60 a 67. Na posse de tais elementos e tendo detectado movimentos bancários de quantias avultadas no dia 9 de Dezembro de 2008, o Ministério Público solicitou ao BPI as informações supra referidas e que motivaram recusa na sua apresentação, ao abrigo do dever de sigilo bancário. Mas, aqui chegados, e não obstante a legitimidade da recusa do BPI em fornecer os aludidos elementos, face às regras que disciplinam a actividade bancária, supra mencionadas, afigura-se-nos que existem meios alternativos à quebra do sigilo bancário, que permitem a obtenção das informações pretendidas pelo Ministério Público. Bastará solicitar ao J. – também titular da conta acima referida – a autorização a que alude o artigo 79º, nº 1, do Regime Geral das Instituições de Crédito. À quebra do sigilo bancário não deve, no nosso entender, lançar-se mão sem que se pondere a sua conveniência, de acordo com os critérios aludidos de proporcionalidade e necessidade, sabendo-se que naturalmente se desencadeará justificado conflito de interesses, em matéria de restrição de direitos concernentes à vida privada e que, como tal, deve ser tanto quanto possível preservada. Ao que acresce que a autorização contemplada no nº 1 do artigo 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito constitui a excepção primeira ao dever de sigilo bancário, em sintonia com a causa genérica de exclusão da ilicitude prevista no crime de violação de segredo do artigo 195º do Código Penal e, como tal, entende-se que deve, sempre que possível, viável e não desadequada à finalidade, ser suscitada a sua aplicação previamente ao incidente de conflito de interesses que então se deparará. Tal procedimento só não deverá ter lugar se for, em concreto, de todo inconveniente à finalidade que se pretende prosseguir através da quebra do segredo, em função da natureza e da importância dos elementos que se pretendem face aos objectivos de perseguição criminal e administração da justiça visados. Na situação em apreciação, é manifesto que não existiria obstáculo de qualquer relevo para o efectivar, sendo certo que a autorização do cliente, evitará os inconvenientes da forçada quebra do segredo profissional e deve, mesmo, ser vista como matéria de excepção prévia ao incidente, permitindo, além do mais, o adequado contraditório. O que acaba de se dizer, embora sem justificar a não admissibilidade do incidente, pugna no sentido de não poder o mesmo proceder. III. DECISÃO Termos em que se decide não se justificar, no caso, a quebra do sigilo bancário. Sem custas. Évora, 2010 Julho 08 (processado em computador e revisto pela primeira signatária) ______________________________ (Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz) ______________________________ (Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto) _________________________________ [1] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Junho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, n.º 162/2009, de 20 de Julho, e pela Lei nº 94/2009, de 1 de Setembro. [2] Acórdão nº 2/2008, de 13 de Fevereiro de 2008, in D.R., 1ª Série, nº 63, de 31 de Março de 2008.