Tribunal da Relação de Évora

123/11.0TMLSB-A.E1

Data
2013-03-21
Relator
PAULO AMARAL
Meio processual
APELAÇÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Embora a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção de um menor, nos termos do artigo 35º, nº 1, al. g) da LPPCJP, seja a mais grave de todas, ela deve ser aplicada quando seja a única que acautele os interesses do menor. II- Tal é o caso de um menor com menos de 1 ano de idade cuja mãe, de 18 anos, não tem vida minimamente estruturada, laços familiares com os seus parentes e sem que possa socorrer-se do auxílio da família do pai do menor porque desconhece quem este seja. Sumário do relator

Texto integral (2606 palavras)

Acordam no Tribunal da Relação de Évora Por requerimento do Ministério Público, apresentado ao abrigo do preceituado pelo artigo 114.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens, foi solicitada a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção da criança R..., nos termos do artigo 35º, nº 1, al. g) da LPPCJP e no processo apenso fosse declarada cessada a medida de acolhimento institucional aplicada a favor da progenitora J.... * O processo seguiu os seus termos e veio a ser proferido acórdão cuja decisão tem este teor: 1. Rever a medida de acolhimento institucional aplicada à J... e declarar a sua cessação. 2. Rever a medida provisória de acolhimento institucional e aplicar a favor da criança R... A..., a medida de promoção de confiança a instituição com vista à sua futura adoção, ficando a mesma colocada sob a guarda. 3. O decretamento da medida supra referida tem como um dos seus efeitos a inibição do exercício das responsabilidades parentais dos progenitores, pelo que deverá ser remetida certidão da sentença à Conservatória do Registo Civil para efeitos de averbamento ao assento de nascimento da criança – artigo 1978º-A do Código Civil. 4. Nos termos e para os efeitos do artigo 167º, nº 1 da O.T.M. e 62º-A, nº 2 da Lei n.º147/99 de 01 de setembro, nomeia-se curadora provisória da criança a diretora da instituição Dr.ª L…. 5. Em consequência do decidido e atento o disposto no artigo 62º-A, nº 2 da LPPJCP não há lugar a visitas por parte da família natural. * Deste acórdão recorre a mãe do menor, J..., defendendo a sua revogação e que seja substituído por outro que possibilite ao menor a oportunidade de se integrar na sua família biológica.* O Digno Magistrado do M.º P.º contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.* Foram colhidos os vistos.* A matéria de facto é a seguinte: 1 – R... nasceu em 7 de Abril de 2012 e encontra-se registado como filho de J..., de 17 anos de idade, e sem paternidade estabelecida. 2 – Em benefício da progenitora J... corre termos o processo de promoção e proteção nº 123/11.0TMLSB, que teve origem no TFM de Lisboa mas remetido ao TFM de Faro e foi distribuído a este 2º juízo. 3 – J... é oriunda de Loulé mas permanecia usualmente em Lisboa. 4 – J... nunca residiu em Loulé desde que o proc. nº 123/11.0 TMLSB foi instaurado, como já não residia antes da sua instauração. 5 – Na Comarca de Lisboa – TFM, foi aplicada a medida provisória de acolhimento em instituição. 6 – Quando a jovem foi institucionalizada, em 15 de janeiro de 2011, levantou a hipótese de ter um filho recém-nascido – cf. a folhas 43 e seguintes -o que se revelou não ser verdade. 7 – Em 23.01.2011 a J... saiu da instituição de forma não autorizada – cf. a folhas 170 – andando em fuga durante vários meses sem que se soubesse do seu paradeiro – cf. por exemplo folhas 179 e 182 e seguintes. 8 – Em 17.05.2012 a jovem regressou à instituição, informando que permanecera com o namorado em casa devoluta em Carnide, mas passavam umas horas em casa do padrinho do namorado na Penha de França – cf. a folhas 195. 9 – Na oportunidade a jovem referiu ter um filho G… que vivia com o avô paterno em Tavira, mas não se apurou a existência de qualquer filho. 10 – O mencionado padrinho e o namorado da jovem não têm possibilidade ou condições de acolher a J... – cf. a folhas 216. 11 – A jovem não quer regressar ao Algarve, onde de resto já não vivia – cf. a folhas 221. 12 – Não existia, então como agora, qualquer suporte familiar para a jovem – cf. por exemplo a folhas 222. 13 – No dia 19.08.2011 a jovem voltou a fugir da instituição mas para onde voltou a ser reconduzida pela PSP da Esquadra da Serafina no dia 25.08.2011 – cf. a folhas 229 e 230. 14 -Logo em 25.08.2011 a jovem escreveu ao processo a dizer que estava “completamente farta de estar aqui nesta instituição” e disse que gostaria de estar com a avó que mora em Lisboa no Bairro da Boavista – cf. a folhas 231. 15 – Pese embora este súbito desejo, o agregado da avó materna não tinha contatos com a J... há cerca de 6 anos – cf. a folhas 243. 16 -A avó materna também é conhecida pelos serviços da segurança social por ter menores no agregado eles próprios carecidos de proteção. 17 – Em 24.10.2011 a instituição de Lisboa informou que a J... se encontrava grávida de 15 semanas – cf. a folhas 256. 18 – De Lisboa a Santa Casa da Misericórdia elaborou informação social – junta a folhas 264 e seguintes – sobre a família que também é de Lisboa, onde se conclui que o agregado não constitui alternativa para a J... e é disfuncional, nos termos constantes daquele relatório e que aqui damos como reproduzidos. 19 – A J... mantinha-se pela instituição sem estudar nem trabalhar – cf. a folhas 283 – e em 12.12.2011 voltou a fugir, grávida – cf. a folhas 297 20 – A família materna, o namorado, a mãe do namorado afirmaram desconhecer o paradeiro da jovem e adotaram uma postura de despreocupação – cf. a folhas 297. 21 – A própria J... não queria ser encontrada e, quando contatada pela instituição lançou mais uma mentira segundo a qual vivia no Algarve com a irmã E.., o que nunca aconteceu – cf. a folhas 320, 328, 332, 334, 342 – pois continuou sempre em Lisboa. 22 – Nunca se soube o paradeiro da jovem em Lisboa, decorrendo a gravidez de forma não vigiada. 23 – A maternidade Alfredo da Costa em Lisboa contatou, porém, a instituição em Lisboa dando conta que a jovem dera à luz um bebé do sexo masculino no dia 07.04.2012 encontrando-se, mãe e filho, internados. 24 -Lisboa comunicou ao Tribunal de Família e Menores de Faro a situação da jovem e do filho geradora da mais elevada preocupação em virtude do trajeto de vida da progenitora, da ausência de qualquer suporte familiar ou outro de retaguarda, da falta de estrutura e capacidade da progenitora se orientar a ela própria e muito menos a um filho. 25 -A progenitora atribuiu a paternidade da criança a um indivíduo chamado B…, oriundo de Castelo Branco que andava fugido à polícia, com processos crime pendentes e cujo paradeiro desconhecia. 26 -A progenitora tem um namorado, em cuja casa viveu durante a gravidez, sita na Av…. em Marvila, atualmente desempregado mas que antes trabalhava como limpador de vidros. 27 -Após o parto, a progenitora só voltou para a instituição para estar com o filho, uma vez que não queria ali permanecer nem precisa de estar, segundo ela. 28 -A progenitora tem visitado a criança com pontualidade e assiduidade sendo atenciosa para com o filho mas não revelando, contudo uma relação preferencial do bebé que carece de uma atenção individualizada face à sua dificuldade em reagir aos estímulos. 29 -A progenitora não mantém qualquer tipo de atividade laboral ou académica junto da instituição nem revela qualquer interesse nisso, tendo de ser sistematicamente alertada para a necessidade de procurar uma ocupação, encontrando-se durante o dia com o namorado e visitando o filho uma hora por dia nos dias úteis (conforme regulamento da instituição). 30 -A progenitora opõe-se à adoção da criança e verbaliza a sua intenção de sair da instituição caso o filho seja encaminhado para a adoção. 31 -A criança revela-se pouco disponível para a interação com o adulto e com o meio envolvente, sendo um bebé sossegado e que raramente chora. 32 -A criança tem evoluído no seu desenvolvimento apresentando-se mais reativa aos estímulos, embora sob ação de vários estímulos simultâneos não reage nos moldes esperados para a idade. 33 -A criança carece de cuidados individualizados em continuidade e permanência. 34 -São por ora ainda desconhecidas as consequências provocadas pela falta de acompanhamento médico durante a gravidez da mãe no desenvolvimento do bebé. 35 -A instituição face à carência de estímulos da criança, tem investido na relação individual com o bebé verificando que apesar da mãe ser assídua e pontual nas visitas a criança não criou com ela uma relação preferencial em comparação com os restantes cuidadores. 36 -A mãe apresentou como projeto para a criança acolhê-la junto de H…, que se intitula padrinho do bebé, irmão do seu atual namorado. 37 -Apesar da instituição ter agendado entrevista com H--- este nunca mais contatou a instituição. 38 -O próprio namorado da J... faltou à entrevista agendada pela instituição. 39 -O agregado do namorado da J... vive em casa da Câmara onde tem rendas em atraso (apesar das rendas mensais não serem superiores a 50 €), encontrando-se muito dependentes dos serviços da segurança social apresentando fragilidades sócio-económicas (os alimentos e o vestuário são muitas vezes fornecidos por vizinhos). Também o pagamento da água e da luz não se encontrava regularizado. 40 -A irmã do R... (namorado da J...) vive do RSI e de uma pensão de orfandade e não tem ocupação laboral. 41 -O namorado da J... apresenta-se pouco crítico em relação às fragilidades do seu agregado entendendo reunir o mesmo condições. 42 -A progenitora apenas exerceu atividade durante um período experimental de 2 meses, tendo segundo verbalizou junto da instituição sido convidada a sair por ter sido acusada por uma colega de ter furtado 10 € do local de trabalho. 43 -A instituição é que incentiva a J... a procurar emprego, pois a mesma não apresenta iniciativa própria a esse nível. 44 -Desde que deu à luz a J... tem-se apresentado colaborante e cumprido todas as orientações transmitidas pela instituição. 45 -A J... não revela capacidade para se organizar a curto ou médio prazo. 46 -A criança já teve problemas de saúde: sarna (na sequência da mãe ter apresentado o mesmo problema) e tosse convulsa. 47 -A J... apesar de questionar as técnicas sobre questões relacionadas com o filho não tem consciência das fragilidades e necessidades da criança nem que a mesma carece de ser estimulada durante todo o dia, e não apenas durante uma hora de visita. 48 -A J..., apesar do referido, verbaliza caso a criança lhe seja entregue pretender ficar na instituição. 49-Apesar da J... ter sido informada há meses pelos técnicos sobre os trâmites a seguir para obter a nomeação de patrono, só no dia de ontem se dirigiu à segurança social para o fazer. * A recorrente começa por impugnar a matéria de facto alegando que o depoimento da testemunha S… imporia resposta diferente ao que consta dos pontos n.ºs 10, 27, 28, 35 45 e 46 da exposição da matéria de facto. No entanto, limita-se a afirmar isto mesmo; não considera quais, então, os factos que deveriam ficar provados ou, sequer, se aqueles que indica não deveriam ter ficado provados. Assim, nada se altera.* Em relação ao fundo da questão, a recorrente invoca alguns princípios que, no seu modo de ver, levam a que se revogue a decisão recorrida: princípio da actualidade, princípio do interesse superior da criança, princípio da prevalência da família e princípio da proporcionalidade. Estes princípios constam do art.º 4.º da LPCJP e devemos notar que o primeiro indicado, na sua al. a), é o do interesse superior da criança. E a ele se deve atender prioritariamente. Isto tem como consequência que este critério, caso não possa ser compatibilizado com os demais, prevalece sobre os restantes. Resulta do que antecede que o princípio fundamental é o segundo e não vemos, de maneira nenhuma, que o interesse do menor fique mais protegido com outra solução que não a encontrada na sentença. A vida que a recorrente tem, mesmo que, conforme alega, com altos e baixos, é absolutamente insuficiente para garantir por pouco tempo que seja que a mãe será capaz de assumir as suas responsabilidades. Não tem um mínimo de estrutura a vida da mãe do menor, não tem um mínimo de sustentabilidade, de algo merecedor de confiança. Tem que ver com a idade mas não é este o problema; há muitas mães adolescentes que conseguem criar bem os seus filhos; mas a recorrente não tem ninguém. Por um lado, não tem a sua própria família que tem mais coisas com que prender a atenção. Afirma querer ir viver com uma avó mas com a qual não tem qualquer relação há mãos de 6 anos. Quando falou de uma irmã, mentiu. A família fictícia (e utilizamos esta expressão porque querem fazer crer que semelhante coisa existe neste caso) do namorado da recorrente não é nada a esta nem revela ter interesse nesta questão. Por seu turno, esta família também tem inúmeras carências e não têm pela mãe do menor e este qualquer preocupação. A família do pai do menor não existe, pura e simplesmente. Não se vê, de maneira nenhuma, como o interesse do menor estaria, para já, assegurado se ele fosse entregue à recorrente. Esta não tem condições psicológicas, patrimoniais e de modo de vida para criar como deve ser o menor. Como se escreve na sentença, «não há que ter compaixão pela mãe mas sim pela criança que se entregue à requerida estaria sujeita a uma vida desregrada, sem morada certa, sem forma de ser alimentada nem sequer estimulada». Sem dúvida que a prevalência da família é um dos elementos mais importantes a ter em conta nesta matéria; ponto é que exista família. E no nosso caso não existe; única coisa que existe é uma mãe e um filho, ambos institucionalizados porque a mãe não tem capacidade para nada. Tudo o mais são alegações de intenções e não factos sólidos, ou pelo menos um pouco sólidos, com base nos quais pudéssemos confiar que (1.º) a mãe mudaria de vida e (2.º) que o menor ficasse melhor a seu cargo. Não podemos deixar de ter em mente que a mãe do menor mentiu diversas vezes, sendo que uma delas foi a respeito de um anterior filho. É óbvio que é muito difícil acreditar em promessas de mudança de vida feitas por ela. É verdade que a medida decidida é grave, não só pelo seu conteúdo mas ainda por não ser passível de revisão, nos termos do art.º 62.º-A, n.º 1, da LPCJP, aditado pela Lei n.º 31/2003. Tal gravidade revela-se, aliás, pela circunstância de ser a última medida do elenco do art.º 35.º. Não pode ser de ânimo leve que ela seja decretada. No entanto, a gravidade da solução depende da gravidade do problema e da impossibilidade de, dentro do quadro de medidas previsto no art.º 35.º, se conseguir alguma que, sem margem para dúvidas, melhor realize o interesse do menor (crescimento saudável, educação, formação, etc.). Repare-se que o risco de optar por uma solução que defenda a manutenção dos laços familiares, melhor dizendo, do único laço familiar pode facilmente ter por consequência uma vida para o menor semelhante à da mãe. E, como escreve o Digno Magistrado do M.º P.º, «não é à mãe que tem de ser dada uma oportunidade para isto ou para aquilo (sendo esta uma linguagem ainda em voga, mas contrária à lei). É à criança que tem de ser aberta uma janela de oportunidades e, no caso, é através da medida aplicada: confiança a instituição com vista a futura adoção». Concluímos, pois, pela correcção do decidido. A decisão não é fácil para ninguém mas qualquer outra seria pior para o menor.* Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso. Custas pela apelante. Évora, 21 de Março de 2013 Paulo Amaral Rosa Barroso José Lúcio