Tribunal da Relação de Évora

113/03-2

Data
2003-02-20
Relator
JOÃO MARQUES
Meio processual
APELAÇÃO CÍVEL EM ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO
Decisão
REJEITADA A APELAÇÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Fixando o art.512º do CPC o momento processual próprio para a apresentação, pelas partes, do rol de testemunhas, o que o art.512º-A permite é, não o suprimento da falta de cumprimento da falta do cumprimento oportuno do prescrito naquele primeiro preceito, mas apenas que o rol então apresentado possa ser alterado ou aditado o que se deduz, por mero argumento lógico e que, por isso mesmo, não justifica o mais leve esforço de exegese jurídica, certo como é que o nada, traduzido na ausência de rol, não pode ser alterado.

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