Tribunal da Relação de Évora
I - Decretado um procedimento cautelar, a substituição por prestação de caução depende sempre da real aptidão desta para reparar a lesão invocada. II - Se a garantia representada pela caução, por valor mais elevado oferecido, na prática não for apta para a reparação, não será de admitir. III - Na restituição provisória de posse, o esbulho violento não pode ser aferido por um critério de quantum. Existe uma necessidade premente de valorar a posse face ao esbulhador, de fazer prevalecer o direito e até a mera aparência dele perante a força e a violência.
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