Tribunal da Relação de Coimbra

998/98

Data
1999-01-13
Relator
BARRETO DO CARMO
Secção
JTRC134/1
Meio processual
RECURSO

Sumário

I.Os honorários de advogado não são um salário, no sentido vulgar da palavra. II.Na fixação de honorários ao defensor, deverá atender-se aos honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados e garantir-se uma com-pensação material de adequada dignidade. III. O juiz não tem poderes para fixar honorários abaixo da tabela, a menos que considere que a intervenção foi nula e/ou até prejudicial ao arguido.

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