Tribunal da Relação de Coimbra
I - Estando o crédito reclamado garantido por hipoteca legal não se aplica o disposto no art. 152º do C.P.E.R.E.F., pelo que tal crédito não pode ser considerado como comum, II - A regra contida no referido artigo 152º é de natureza excepcional e, como tal, insusceptível de aplicação analógica.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.