Tribunal da Relação de Coimbra
I - Havendo falta de cumprimento da obrigação incumbe ao devedor provar que essa falta ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. II - Ilide essa presunção o contraente fabricante fornecedor de artigos de cerâmica que vê a encomenda que lhe foi feita ser sucessivamente alterada pelo grossista; a isto acresce o facto de a grossista autora se haver aproveitado das amostras de cerâmica que recebera da ré fabricante no decurso do contrato e os seus sócios haverem começado a produzir mercadoria igual à que encomendara a esta, o que constitui uma violação do dever acessório de lealdade contratual no seio do contrato.
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