Tribunal da Relação de Coimbra

982/99

Data
1999-10-12
Relator
SILVA FREITAS
Secção
JTRC137/4
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

I - Mesmo que o embargante não ponha em questão, com a dedução de embargos do executado, as condições de exequibilidade da certidão de dívida hospitalar (título executivo), é-lhe lícito discutir a sua responsabilidade no pagamento da dívida execuenda, como se deduzisse a defesa em processo de declaração. II - Se o executado, em sede de embargos de executado, põe em questão a existência do direito, incumbe ao execuente (Hospital embargado) provar os elementos constitutivos do direito.

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