Tribunal da Relação de Coimbra
1. Para a definição da exploração agrícola de tipo familiar, fornecia a nossa lei um critério bas-tante rigoroso no revogado artº 1079º do CC. 2. O facto dele ter sido revogado, não altera que tal doutrina tenha ficado prejudicada, já que ps sucessivos diplomas que regeram e regem o arrendamento rural, mantiveram um regime muito semelhante. 3. Tendo-se apenas apurado ter sido a família dos RR vendedores quem até ao momento da tran-sacção impugnada, amanhou o terreno questionado, tal não é suficiente para se poder concluír estarmos perante a exploração agrícola de tipo familiar a que alude o artº 1381º, al. b) do CC. 4. Pois, para que os mesmos possam beneficiar de tal excepção, necessário é que aleguem e pro-vem - o ónus da prova sobre tal matéria a eles incumbe, que no momento da transacção, vinham explorando o prédio rústico com o seu próprio trabalho ou o das pessoas do seu agregado fami-liar, ou seja, de parentes, afins ou serviçais que com o cultivador vivam, habitualmente em co-munhaão de mesa e habitação; 5. Sendo a "Quinta" vendida constituída por um conjunto de vinte e cinco prédios, não pode o A. exercitar o seu direito de preferência sobre o conjunto de três deles, não obstante o facto deles cofinarem entre si, sob pena de a proceder a sua pretensão, assistirmos a um desmembrar de uma unidade predial já formada e assim se contrariar o que a lei quer defender.
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