Tribunal da Relação de Coimbra
Concluída/esgotada a fase conciliatória, em cuja tentativa de conciliação não interveio a entidade patronal do sinistrado, e apresentada petição inicial contra a seguradora e também contra a ora co-ré patronal, a circunstância de esta não ter sido chamada à tentativa de conciliação na fase do processo gerida pelo MºPº, não constitui nulidade, nos termos do artº201º nº1 do C.P.C., tanto mais que esta, na contestação, não reconhece sequer que o sinistrado tenha sido alguma vez seu trabalhador.
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