Tribunal da Relação de Coimbra
I. A falta de notificação de testemunha para julgamento é subsumível à previsão do art. 120º, n.º 2, al. d), do CPP «... omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se es-senciais para a descoberta da verdade». II. A nulidade daí decorrente tem de ser arguida até ao termo do julgamento, de acordo com o disposto no art. 120º, n.º 3, al. a), do CPP. III. Assim não é aplicável o regime do art. 410º, n.º 3, do CPP.
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