Tribunal da Relação de Coimbra

953/04

Data
2004-05-11
Relator
DR. TÁVORA VÍTOR
Secção
JTRC
Meio processual
RECURSO DE APELAÇÃO
Decisão
IMPROCEDENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. São elementos constitutivos do direito de preferência no caso vertente que a) ter sido vendido ou dado em cumprimento um prédio com área inferior à unidade de cultura. b) O preferente seja dono de prédio confinante com o prédio alienado. c) O adquirente do prédio não seja proprietário confinante. 2. Verificado que o adquirente do prédio sobre o qual se pretende exercer o direito era já proprietário confinante quando aquele foi vendido, inexiste o direito de preferência que o Autor pretende fazer valer. 3. Para os fins de exclusão do direito de preferência a que alude a alínea a) do artigo 1 381º do código Civil (natureza ou destino do prédio a algum fim que não a agricultura) é admissível qualquer meio de prova; todavia a prova deve evidenciar actos palpáveis que traduzam uma intenção séria do fim concreto que se propõe dar ao prédio.

Texto integral (3380 palavras)

Apelação nº 953/04 Relator: Paulo Távora Vítor Exmos. Desemb. Adjuntos: Drs. Nunes Ribeiro e Hélder Almeida. 1. RELATÓRIO. + Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra. BB intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra Fernanda CC e DD, DD, Lda., pedindo se declarasse que o Autor é titular de um direito real de preferência na venda dos prédios rústicos adquiridos pela segunda Ré à primeira, inscritos na respectiva matriz predial da freguesia de Aguda, Figueiró dos Vinhos, sob os números 3395 e 3398 e a consequente substituição da segunda Ré pelo Autor na titularidade do direito de propriedade sobre tais prédios. Alegou para tanto e em resumo, ser dono de três prédios rústicos sitos na Pena, freguesia da Arruda, Figueiró dos Vinhos, inscritos na respectiva matriz sob os números 3396, 3397 e 3399, sendo que por escritura de compra e venda efectuada no Cartório Notarial de Pedrógão Grande em 16 de Junho de 1998, a primeira Ré vendeu à segunda, dois prédios rústicos sitos na Pena, freguesia da Aguda, Figueiró dos Vinhos, inscri-tos na respectiva matriz sob os números 3395 e 3398, os quais confrontam com os prédios do Autor acima aludi-dos, tra-tando-se todos de prédios rústicos, destina-dos a cul-tura e com áreas inferiores à unidade de cul-tura fixada para a região pela Portaria nº 220/70, isto é, dois hectares. Alegam, ainda, que a segunda Ré não é pro-prietária de nenhum prédio rústico que con-fronte com os adquiridos, que a primeira Ré não é pro-prietária de nenhum prédio encravado que onere prédio da segunda Ré confrontante com aquele e que a primeira Ré, aquando da alienação dos prédios 3395 e 3398, nenhuma comunicação efectuou ao Autor, sendo certo que, caso o tivesse feito, este último não teria deixado de pre-ferir na venda. O Autor teve conhecimento da mencionada aliena-ção apenas em 29 de Julho de 1998, altura em que lhe foi facultada cópia da escritura de compra e venda junto do Cartório Notarial de Pedrógão Grande. As Rés contestaram por impugnação rejeitando a maior parte dos factos articulados pelo Autor e por excepção, alegando que os prédios imediatamente exis-tentes a sul do prédio rústico inscrito na matriz sob o artº 3398 (prédio rústico inscrito na matriz sob o artº 3394 e o prédio urbano inscrito na matriz sob o artº 934 são e eram, à data da realização da escritura de compra e venda em causa nos autos, propriedade da segunda Ré. Aduziram ainda que quer os prédios da pri-meira Ré 3395 e 3398, quer o da segunda Ré, inscrito na matriz sob o artº 3394, desde há 20, 30 e mais anos que não se destinam a qualquer tipo de exploração agrícola e que, no que con-cerne aos prédios objecto da preferên-cia na presente acção (3395 e 3398), embora os mesmos se encontrem ins-critos na matriz como prédios rústicos, são há 20, 30 e mais anos, parte integrante de constru-ções urbanas erigidas pela sociedade "EE", anterior proprietária do prédio rústico ins-crito na matriz sob o artº 3394. Por último, as Rés reconvieram, para o caso de a acção ser julgada procedente, pedindo se decla-rasse a união e a incorporação dos prédios inscri-tos na matriz sob os artigos 3395 e 3398 com os prédios urbanos refe-ridos no artº 21º e 23º da contestação e, consequente-mente, seja declarada a favor da segunda Ré a aquisição imobiliária industrial daqueles prédios e seja reconhe-cido à segunda Ré a titularidade do direito de proprie-dade sobre os aludidos prédios, alegando para o efeito que há mais de 30 anos a sociedade "EE” construiu com dinheiro seu um edifício e um aglomerado de tanques, construções essas que foram efectuadas em parte no terreno ins-crito na matriz pre-dial sob o nº 3394, em parte no lado mais a nascente no terreno inscrito na matriz predial rústica sob o artº 3390, em parte no lado mais a norte dos terrenos ins-critos na matriz predial rústica sob os artsº 3395 e 3398 e ainda em parte no terreno exis-tente entre estes dois últimos, propriedade de Manuel dos Reis, sendo que o valor da construção da casa e dos tanques era, à data da construção e da sua conclusão de valor não inferior a Esc. 2.000.000$00, e o valor total dos terrenos da pri-meira Ré ocupados com a referida construção era nessa altura de Esc. 20.000$00 e actual-mente de Esc. 50.000$00. O Autor apresentou resposta à contestação refe-rindo que a segunda Ré comprou à primeira Ré quatro prédios rústicos, sendo que da respectiva escritura não resulta qualquer intenção de a compradora vir a afectar tais prédios a fins diferentes da cultura, como devia se fosse o caso e contestaram a reconvenção dizendo que a sociedade "EE, Lda." ao edifi-car as construções aludidas pelas Rés apenas ocupou o terreno afecto ao prédio identificado na repartição de Finanças de Figueiró dos Vinhos com a matriz rústica 3394 e que ainda que houvessem ocupado parte dos outros terrenos sempre tal ocupação teria ocorrido de má fé. Por despacho de fls. 201 foi determinada a inter-venção, ao lado do Autor, do seu cônjuge Maria Cândida Batista Coudel. No saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância tendo sido elencados os factos provados e elaborada a BI sobre a qual incidiu reclamação deci-dida a fls. 255. Procedeu-se a julgamento acabando por ser profe-rida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu os RR. do pedido formulado pelos AA.. Daí o presente recurso de apelação interposto pelos AA., os quais no termo da sua alegação pediram se revogue a sentença apelada e a procedência do pedido de reconhecimento do direito de preferência, que impetra-ram. Foram apresentadas para tanto a seguintes, Conclusões. 1) Dos pressupostos cumulativos para atribuição do direito real de preferência a Mma. Juíza a quo só consi-derou como não provado o terceiro requisito: que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante (sendo neste caso a adquirente a segunda Ré) 2) E tal requisito foi considerado improvado por-que se considerou que a segunda Ré, quando em 16 de Junho adquiriu os prédios identificados e descritos nas alíneas “E” e “F” dos factos considerados assentes, prédios 3398 e 3395 (dos quais se requer a preferên-cia), era já “proprietária confinante em virtude de ser de sua propriedade o prédio 3394” 3) “Com efeito, se a Ré compradora era já proprie-tária, por a haver adquirido em momento anterior, de um prédio consonante com o alienado, não pode haver direito de preferência por parte de qualquer outro pro-prietário confinante” (transcrição da douta sentença). 4) Mas, de acordo com as alíneas e’, g’, h’, i’ dos factos dados como provados na sentença verifica-se que o prédio identificado com o nº 3394 propriedade da segunda Ré é “Um – prédio misto, composto de casa de rés-do-chão, primeiro andar e sótão terreno de cultura e pastagem com duas azenhas movidas a água”... 5) No prédio inscrito na matriz sob o artigo 3394, no lado mais a nascente, foi construído um prédio urbano composto de rés-do-chão, primeiro andar e sótão para instalação e exploração de um restaurante e no lado mais a poente, foram construídos vários tanques em cimento para exploração de um viveiro de trutas (res-posta aos números 20 e 21 da base instrutória)”; 6) Estas construções foram realizadas pela socie-dade “Fernando Sena & Violante, Lda”, com dinheiro seu, em data concretamente não apurada mas anterior a 1984 e posterior a 1978 Res-posta aos números 26 e 28 da base instrutória)”; 7) E o prédio esteve afecto à indústria hoteleira e piscicultura durante cerca de três anos (resposta ao número 33 da base instrutória)”. 8) “e ainda que desde 1989......tendo a segunda Ré dado entrada na Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos de um requerimento para licenciamento de um projecto turístico que pretende desenvolver reconstruindo e ampliando as construções existentes no prédio inscrito na matriz sob o artº 3394, projecto que está a ser objecto de estudo pelos competentes departamentos da Câmara.” (sic). 9) O artigo matricial 3394 de Figueiró dos Vinhos está inscrito na matriz como prédio misto (confrontar alínea x dos factos considerados assentes no despacho saneador). 10) O prédio identificado na matriz com o nº 3394 é na sua essência um prédio urbano, ao qual é dada uma destinação urbana, e os seus proprietários estão a ten-tar ampliar as construções nele existentes. 11) Nos termos do disposto no artigo 1 380º do C.C. gozam de preferência os proprietários de terrenos con-finantes com área inferior à unidade de cultura e nos termos do disposto no artigo 1 381º alínea a) do C.C. não gozam do direito de preferência os proprietá-rios de terrenos confinantes “Quando algum dos terrenos consti-tua parte componente de um prédio urbano ou se destine a algum fim que não seja a cultura”. 12) O prédio propriedade da segunda R. identifi-cado como artigo 3394º é por definição e essência um prédio urbano, atentos os factos provados na sen-tença, logo não susceptível de permitir a invocação de prefe-rência aos seus proprietários ou de obstar a que seja concedida preferência a terceiros proprietários de pré-dios rústicos confinantes com área inferior à uni-dade de cultura, caso dos Autores. (Contrariamente ao que foi decidido na sentença recorrida) 13) Mesmo que se considerasse que o prédio identi-ficado com o artº 3394 fosse um prédio composto por construções e algum logradouro, sempre teria de defi-nir-se qual a essência do prédio, se a parte urbana é um mero apêndice da rústica ou se a rústica é um mero apêndice da urbana. 14) A não ser assim, teríamos, ao arrepio da legislação vigente, consagrada uma preferência automá-tica para todos os prédios urbanos que tivessem um sim-ples logradouro... 15) A Mma Juíza a quo não determinou a essência do prédio, não o definiu como rústico, antes pelo contrá-rio, todas as referências a tal prédio indicam ter des-tinação urbana. 16) Logo a sua propriedade por parte da segunda R. não poderia impedir a prova de um requisito legal apto a indeferir a pretensão dos AA., porque a parte rústica de tal prédio é um mero componente do prédio urbano, e não se destina a cultura. (artigo 1381 alínea a) do C.C.) 17) E, mesmo que se entendesse que o prédio pro-priedade da segunda R. identificado como artigo 3394º tivesse uma parte rústica apta a permitir o gozo de preferência, sempre se teria (artigo 1 380º nº 2 alí-neas b) e c) do C.C.) de verificar qual o confinante capaz de obter área mais aproximada à unidade de cul-tura ou então abrir-se licitação entre vários confinan-tes. 18) Considerando que “o objectivo do artigo 1380º é fomentar o emparcelamento de terrenos a minifundiá-rios, criando objectivamente as condições que, sob o ponto de vista económico, se consideram imprescindíveis à constituição de explorações rendíveis“. 19) Nunca um prédio essencialmente urbano como o que é identificado como artigo matricial 3394º de Figueiró dos Vinhos, propriedade da segunda R., poderia afastar o direito de preferência dos AA. e então a con-finância desse prédio da R. compradora não pode ser tomada em conta para efeitos de preferência por inte-grar o disposto no artigo 1381 alínea a) do C.C. 20) A segunda R. não poderia gozar do direito de preferência, e as RR estavam obrigadas a cumprir e res-peitar o direito de preferência dos AA. na venda dos artigos matriciais rústicos 3395 e 3398 de Figueiró dos Vinhos. 21) A sentença apelada violou os artigos 1380º, 1381º, 416º, todos do C. C., uma vez que se devem con-siderar provados todos os requisitos que permitem aos AA. gozar do direito de preferência, para além de que foi lavrada em notória con-tradição com os factos consi-derados provados. Contra-alegaram os apelados pugnando pela confir-mação da sentença. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * 2. FUNDAMENTOS. + 2.1. Factos. + Os factos que interessam à decisão da causa cons-tam a fls. 461 ss da sen-tença apelada. Assim, não tendo sido impugnada a matéria de facto nem havendo tão pouco qualquer alteração a fazer-lhe, nos termos do preceituado no artº 713º nº 6 do Código de Processo Civil, dá-se aqui a mesma por reproduzida. + 2.2. O Direito. + Nos termos do precei-tuado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Pro-cesso Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso deli-mitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformi-dade e conside-rando também a natureza jurídica da maté-ria versada, cumpre focar os seguintes pontos: - O caso vertente. - Da confinância do prédio da Ré nº 3394, sua afec-tação e invocado o direito preferência + 2.2.1. O caso vertente. + Os A. BB intentou a presente acção de preferência com processo sumário contra os RR. Fernanda CC "DD Lda.", preten-dendo preferir na compra que a segunda Ré efectuou à primeira dos prédios inscritos na respectiva matriz predial da freguesia de Aguda, Figueiró dos Vinhos, sob os números 3395 e 3398 e a consequente substituição da segunda Ré pelo Autor na titularidade do direito de propriedade sobre tais prédios. Estatui o artigo 1 380º nº 1 do Código Civil - Diploma a que doravante pertencerão os restantes norma-tivos citados sem menção de origem – que "Os proprietá-rios de terrenos confinantes, de área inferior à uni-dade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja pro-prietário confinante". Tem este normativo por escopo permitir o progressivo ordenamento dos terrenos para fins agrícolas em unidades de dimensões consideradas rentáveis; Assim se compreende que "não gozem do direito de preferência - nomeadamente alínea a) do artigo 1 381º - os proprietários de terrenos confinan-tes quando a) algum dos terrenos constitua parte compo-nente de um prédio urbano ou se destine a algum fim que não seja a cultura". Para que o Autor tivesse obtido ganho de acção seria necessário que tivesse provado que: - Fora vendido ou dado em cumprimento um pré-dio com área inferior à unidade de cultura. - O preferente fosse dono de prédio confinante com o prédio alienado. - O adquirente do prédio não fosse proprietário con-finante. A Sra. Juiz considerou provados o primeiro e segundo requisitos. Todavia já não considerou provado o terceiro requisito, entendendo que o adquirente do pré-dio e ora Autor, proprietário do prédio nº 3394, não é confinante. Além do mais chama o Autor apelante em apoio da sua tese a alegada natureza urbana do prédio nº 3394 do 2º Réu. Apreciemos pois estas questões em pormenor. + 2.2.2. Da confinância do prédio da Ré nº 3394, sua afectação e invocado o direito preferência. + Flúi da letra do artigo 1 380º nº 1 última parte que o direito de preferência do proprietário confinante com o alienado só pode exercer-se em relação a quem não seja proprietário confiante. Neste sentido propenderam Pires de Lima e Antunes Varela, os quais expressamente entendem ser pressuposto para o exercício do direito de preferência previsto na Lei que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante; a idêntica conclusão chega Galvão Telles quando sustenta que quem alegar o direito de preferên-cia terá que provar além do mais o seguinte: "fazer qualquer dos proprietários ou propor-se fazer a venda ou dação em cumprimento do seu terreno a um ter-ceiro que não seja proprietário confinante" Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela "Código Civil Anotado" III, 2ª edição, pags. 270 e 271 e Galvão Telles in "O Direito" 106 a 109. Na Jurisprudência cfr. Acs. do S.T.J. de 7-7-1994 (P. 85 130) in Col. de Jur., 1994, 3, 52; de 7-7-1994 (P. 85 130) in Bol. do Min. da Just., 439, 562; de 13-10-1993 (P. 83 525) in Col. de Jur., 1993, 3, 64. . Ora como se vê dos factos provados, a 2ª Ré era já proprietária do prédio nº 3 394 confinante com o alienado, em vir-tude de o haver adquirido num momento anterior mais concre-tamente em . Bastaria esta circunstância para afastar o direito de preferência invocado pelo Autor. O Apelante espraia-se de seguida em considerações acerca da natureza do prédio do 2º Réu adquirente refe-rindo que o mesmo não é rural, motivo por que não pode ser afastado o direito de preferência que invoca. É que foram realizadas no mesmo pela sociedade Ré obras com vista à exploração de hotelaria e piscicultura de um complexo urbano ali edificado sendo certo que a preten-são da "DD Lda." é de as ampliar sobre os prédios adquiridos. A parte rústica do prédio a existir seria mero componente de um prédio urbano; e ainda que a parte rústica do prédio confinante com o prédio vendido viabilizasse o exercício do direito de preferência por parte da 2ª Ré, seria necessário que para tanto se apu-rasse qual o confinante (A. ou 2ª Ré) capaz de obter a área mais aproximada da unidade de cultura para a zona. A sentença apelada teria pois, na tese do ape-lante, vio-lado o artigo 1 381º alínea a) de harmonia com o qual não gozam do direito de preferência os pro-prietários de terrenos confinantes quando algum dos terrenos consti-tua parte componente de um prédio urbano ou se destine a algum fim que não seja a cultura". O Autor apelante não tem qualquer razão; na ver-dade o que o mesmo faz é uma manobra de inversão de situações colo-cando a 2ª Ré na qualidade de preferente que obviamente não tem, já que o é apenas do Autor. Com releva para a sua tese, teria o A. que provar que o prédio da 2ª Ré nº 3 394, não era confinante e como verificámos, não conseguiu fazê-lo. No entanto adiante-se, que tal como se bem se explanou em primeira instân-cia, tudo indica que as parcelas compradas pela 2ª Ré não se destinam a quaisquer fins agrícolas mas antes à construção com vista à ampliação das instalações da mesma, facto que o próprio Autor até sustenta – se bem que para afastar o alegado direito de preferência da 2ª Ré apelada, o qual como vimos, não está em causa. São elementos indicado-res do destino a dar aos prédios adquiridos pela Ré A prova do destino dos prédios pode fazer-se por qualquer meio, como tem entendido nomeadamente o Supremo Tribunal de Justiça – Cfr Acs. de 21-6-1994 (P. 85 358) in Col. de Jur., 1994, 2, 154; de 23-5-1996 (P. 39/96) in Bol. do Min. da Just., 457, 370. , a natureza desta última como socie-dade por quotas cujo objecto social (construção civil reconstrução e explo-ração directa de locais turísticos de hotelaria e afins), o facto de o prédio 3394 ser ocupado primor-dialmente com construções afec-tas à hotelaria e desde 1989 não se haver praticado qualquer actividade agrí-cola não só no prédio acima aludido, como nos prédios nsº 3395 e 3398, objecto do direito de preferência. A reforçar a tese da vocação não rural dos prédios adquiridos saliente-se que a 2ª Ré deu entrada de um projecto na Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, para licenciamento de um projecto turístico que pretende desenvolver, construindo e ampliando as construções existentes no prédio inscrito na matriz sob o artigo 3 394, projecto que está a ser alvo de estudo pelos departamentos competentes daquela Câmara. Nesta conformidade as objecções que o Autor coloca à improcedência da acção ficam sem cabimento, pelo que o aresto irá confirmado. Poderá assim concluir-se o seguinte: 1) São elementos constitutivos do direito de pre-ferência no caso vertente que a) ter sido vendido ou dado em cumprimento um prédio com área inferior à uni-dade de cultura. b) O preferente seja dono de prédio confinante com o prédio alienado. c) O adquirente do prédio não seja proprietário confinante. 2) Verificado que o adquirente do prédio sobre o qual se pretende exercer o direito era já proprietário confinante quando aquele foi vendido, inexiste o direito de preferência que o Autor pretende fazer valer. 3) Para os fins de exclusão do direito de prefe-rência a que alude a alínea a) do artigo 1 381º do código Civil (natureza ou destino do prédio a algum fim que não a agricultura) é admissível qualquer meio de prova; todavia a prova deve evidenciar actos palpáveis que traduzam uma intenção séria do fim concreto que se propõe dar ao prédio. * 3. DECISÃO. + Pelo exposto decide-se o seguinte: - Julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença apelada. Custas pelo Autor apelante.