Tribunal da Relação de Coimbra

949/00

Data
2000-05-31
Relator
OLIVEIRA MENDES
Secção
JTRC05052
Meio processual
RECURSO

Sumário

I - Não impondo a lei processual penal quer ao recorrente, quer ao recorrido, o ónus da transcrição é de concluir que esse ónus cabe ao Tribunal, o que decorre da cabal aplicação da regra do artº 4º do C.P.P., segundo a qual nos casos omissos há que recorrer em primeira linha às disposições do próprio Código que puderem aplicar-se por analogia. II. - Existindo na lei processual penal disposição a que sempre se teria de recorrer, por aplicação analógica, qual seja a do nº2 do artº 101º, a qual estabelece que a transcrição deve ser feita pelo funcionário de justiça a quem cabe a redacção do auto, ou , na sua impossibilidade ou falta, por pessoa idónea, devendo o juiz que presidir ao acto, antes da assinatura, certificar-se da conformidade da transcrição, não deve nem pode haver lugar à aplicação analógica do artº 690º-A do C.P.Civil, uma vez que não estamos perante qualquer lacuna do processo penal. III - Não se tendo procedido à transcrição, como impõe a lei adjectiva penal, tal omissão constitui irregularidade nos termos do artº 118 nº2 e 123º do C.P.Penal.

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