Tribunal da Relação de Coimbra
I.- A obrigatoriedade de documentação das declarações a que se refere o nº3 do artº 364º apenas se reporta às situações de não efectiva notificação do arguido, isto é, àquelas em que este apenas foi notificado por editais. II. - Se o arguido se arroga expressamente a qualidade de funcionário público (e basta que o faça implícitamente), agindo como se de um verdadeiro agente da Polícia Judiciária se tratasse e com perfeita consciência de tal qualidade não possuir, sabendo que o acto praticado era contrário à lei, mostra-se perfectibilizado todo o complexo constitutivo do tipo legal de crime de usurpação de funções. III. - Para essa completa perfectibilização é indiferente saber qual o tipo de informações pretendidas pelo agente, quais as prestadas de facto ou a identidade do pretenso investigado.
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