Tribunal da Relação de Coimbra

938

Data
2000-05-30
Relator
GARCIA CALEJO
Secção
JTRC106/4
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

I - Face ao CPC revisto, o indeferimento liminar por procedência de uma excepção dilatória só poderá ter lugar quando a falta do pressuposto não for susceptível de suprimento ou quando, dependendo este suprimento da vontade da parte, esta, tendo sido convidada para agir, o não faça. II -Assim, não sendo a dedução de pedido genérico fora do contexto legal uma excepção insuprível, não consubstancia fundamento para o indeferimento liminar da respectiva petição, antes de convite ao aperfeiçoamento que, não sendo acolhido, conduzirá à absolvição da instãncia no saneador ou mesmo na sentença final.

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