Tribunal da Relação de Coimbra
I - O reenvio a que se refere o art. 426º, nº1, do CPP só tem lugar quando o vício existente impedir a decisão da causa, o que implica a impossibilidade da sua superação. II - Faltando , de modo evidente, o exame crítico das provas que a lei exige, não se pode reconhecer à sentença a virtualidade de garantir que a decisão se formou em moldes logicamente correctos, facto que inviabiliza a possibilidade de o tribunal superior apreciar o mérito da decisão, devendo-se, em consequência, declarar a nulidade da mesma.
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