Tribunal da Relação de Coimbra
I - A caducidade do prazo previsto no artº 65º do RAU, por ser estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, não pode ser conhecida pelo Tribunal sem ser invocada por aquele a quem aproveita, ainda que no processo disponha de elementos para tal. II - Assim, ao senhorio basta alegar e provar os factos integradores das causas de resolução do contrato de arrendamento; o inquilino é que terá de alegar na contestação e provar os factos que constituem a excepção peremptória da caducidade.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.