Tribunal da Relação de Coimbra
I - Os arrendamentos para comércio ou indústria não caducam com a morte do primitivo arrendatário, transmitindo-se "ipso iure". II - A primeira parte do nº1 do artigo 112º do R.A.U. impõe aos herdeiros ou quem tem legitimidade para os representar a obrigação de comunicarem, por escrito, ao senhorio, a renúncia à transmissão do arrendamento, caso não desejem assumir a continuação da posição locatícia.
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