Tribunal da Relação de Coimbra

922/02

Data
2002-04-16
Relator
ARAÚJO FERREIRA
Secção
JTRC 01645
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Os arrendamentos para comércio ou indústria não caducam com a morte do primitivo arrendatário, transmitindo-se "ipso iure". II - A primeira parte do nº1 do artigo 112º do R.A.U. impõe aos herdeiros ou quem tem legitimidade para os representar a obrigação de comunicarem, por escrito, ao senhorio, a renúncia à transmissão do arrendamento, caso não desejem assumir a continuação da posição locatícia.

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