Tribunal da Relação de Coimbra

916-2001

Data
2001-05-29
Relator
NUNO CAMEIRA
Secção
JTRC1366
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O nº 2 do art. 508º do CPC visa obstar a que a composição justa do litígio seja impedida por razões formais relacionadas com irregularidades dos articulados::odespacho jurisdicional ali previsto é um despacho vinculado, cuja omissão origina uma nulidade processual, nos termos do art. 201º, nº1, do mesmo diploma legal. II - O nº3 do mesmo art. visa obstar que a composição justa do litígio seja impedida por razões ainda formais, relacionadas com insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto; porém, o despacho nele previsto é não vinculado: a sua omissão, por estar em causa um poder discricionário do juiz, não gera nulidade, nem é sindicável pela Relação.. III - Se os recorrentes foram notificados do despacho saneador e não arguiram a pretensa nulidade, decorrente da omissão do despacho previsto no art. 508º, nº3, a mesma sana-se, nos termos do art. 205º. IV - A coberto do art. 508º, nº3, a parte não pode apresentar novas vias de defesa, absolutamente diferentes das apresentadas na contestação, nem impugnar o que na contestação não impugnou; só pode completar ou esclarecer os factos já anteriormente transportados para o processo..

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