Tribunal da Relação de Coimbra

910/2001

Data
2001-06-12
Relator
SERRA BAPTISTA
Secção
JTRC1631
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A protecção conferida pelo registo predial traduz-se, no nosso sistema, numa presunção legal ilidível, estando o respectivo ónus da prova invertido, não precisando aquele que obteve o registo a seu favor de provar que o direito em causa lhe pertence. II - Para conseguir ilidir a presunção legal derivada do registo terão os autores/apelantes de provar os factos demonstrativos de que a titularidade da propriedade inscrita não corresponde á verdade - artº 350º do C.Civil III - Compete a quem alega a usucapião, a prova do corpus e do animus, embora o exercício do primeiro deles possa fazer presumir a existência do segundo. IV - Não sendo a data apurada na 1ª instância concludente, permanece a dúvida se na mesma já estava ou não corrido o prazo legalmente exigido e, nada tendo ficado provado, não se poderá concluir que os autores adquiriram a propriedade do prédio por usucapião. V - Não tendo o réu que ilidir qualquer presunção, pois, ao invés, a força do registo predial de que beneficia legitima-o a exercer o respectivo direito.

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