Tribunal da Relação de Coimbra

904/05

Data
2005-04-26
Relator
HELDER ALMEIDA
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Só se extinguem as servidões constituídas por usucapião. 2. Não constitui agravamento da servidão de carro constituída contratualmente nos anos 40 a que actualmente é exercitada com a passagem de automóveis médios, de volume equivalente aos carros de tracção animal então em uso. 3. A função do tribunal da relação no apreciação do recurso da matéria de facto não é a de proceder a novo julgamento, mas sim à aferição da razoabilidade da convicção probatória do julgador recorrido, cabendo ao tribunal de recurso um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes ou eram de todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou.

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