Tribunal da Relação de Coimbra

882/98

Data
1999-05-26
Relator
JOÃO MARQUES
Secção
JTRC237/2
Meio processual
RECURSO
Citado por
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Sumário

I.É pressuposto da incriminação por violação de segredo de justiça (artº 371º, do CP) que tenha sido a divulgação, feita pelo concreto agente, que tornou público o que até aí era secre-to, isto é, que só em virtude dessa divulgação, se tornou conhecido, no todo ou em parte, o te-or de acto processual coberto pelo segredo. II.Nesta perspectiva, não comete o crime de violação de segredo de justiça o jornalista que, perante um facto que, embora sujeito a segredo, já chegara ao conhecimento do público, depois de obter pormenores sobre o mesmo, o divulga através de um meio de comunicação social. III.Perante a expressão «quem ilegitimamente», utilizada no n.º1 do referido artº 371º e os direitos consignados no seu estatuto, o jornalista só pode ser punido pelo crime de violação de segredo de justiça quando se demonstre que recorreu a meios ilícitos ou fraudulentos para obter a informação que veio a divulgar.

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