Tribunal da Relação de Coimbra
I – Tendo sido convencionado entre as partes contratantes que o andar arrendado se destina a ser utilizado para os fins de interesse militar que o Exército julgue convenientes prosseguir nesse andar, de harmonia com o art. 236° do C. Civil, é lícito concluir que foi intenção das partes contratantes a de que o arrendatário pudesse desenvolver fins militares que tivesse por convenientes, embora respeitando a aptidão do andar. II – O âmbito de aplicação do fundamento de resolução contemplado na Ia parte da al. i) do n.º1 do art. 64.º do R.A.U. abrange os arrendamentos urbanos não contemplados na al. h) (para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal) e os não destinados a habitação exclusiva do arrendatário. III – O termo "desabitado", aí utilizado, deve ser interpretado no sentido de "desocupado".
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