Tribunal da Relação de Coimbra
I - O vício de erro notório na apreciação da prova não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente. II - Ao proceder assim, o recorrente está a alegar aquele vício, mas fora das condições previstas no artº 410 nº2 al. a) do C.P.P., estando afinal a impugnar a convicção adquirida pelo Tribunal "a quo" sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos ele adquiriu em julgamento , esquecendo-se da regra da livre apreciação da prova inserta no artº 127º do C.P.P. III - O "auto de penhora" é um documento autêntico cuja força probatória plena dos factos que nele se referem e se atestam só pode ser ilidida com base na sua falsidade.
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