Tribunal da Relação de Coimbra

84/99

Data
1999-03-16
Relator
GARCIA CALEJO
Secção
JTRC46
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

I. Quando uma pessoa seja simultaneamente lesada e condutora de um veículo automóvel, se tiver que ser considerada comissária, a presunção de culpa do artº 503º, nº 3 do C.C. tam-bém a abrange. II. No caso de colisão de veículos, não existindo elementos para fixar a culpa concreta, mas ocorrendo as circunstâncias de culpa presumida do artº 503º, nº 3 de ambos condutores de veículos, não são aplicáveis as regras da responsabilidade repartida derivada do risco de cada veículo interveniente a que alude o artº 506º, nº 1, ambas do C.C. III. Neste caso, não havendo elementos concretos para graduar a culpa, esta deve ser consi-derada igual, para ambos os condutores, nos termos do artº 506º do C.C.

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