Tribunal da Relação de Coimbra
I. Os vícios da insuficiência da matéria de facto para a decisão e o da contradição entre a fundamentação e a decisão, não se confundem com o erro de julgamento. II. A simples circunstância de um condutor se sentir impossibilitado de conduzir, não preenche os requisitos do estado de necessidade que possa desculpar outrém que, por isso, passe a conduzir. III. Mesmo no caso de crime de condução por quem não está legalmente habilitado deve-se (não sendo inútil) condenar em inibição de conduzir.
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