Tribunal da Relação de Coimbra
I.O crime de ameaça ao invés do que sucedia no texto do artº 155º, 1, do Código Penal (versão originária) não é agora um crime de resultado, face ao actual texto do artº 153º, n.º1, do Código Penal. II.Constitui crime de ameaça o prenúncio da execução de um mal futuro, mais ou menos próximo, pelo que se constitui na sua autoria material o arguido ao empunhar uma arma de caça e sabendo que o visado se encontra refugiado em casa, profere a expressão intimidató-ria «anda cá para fora que eu mato-te».
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